Proprietário de animal deve pagar indenização por acidente com motociclista
16 de maio de 2018Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida contra M.A.A. por responsabilidade de acidente automobilístico causado por colisão com animal solto na pista. O réu foi condenado ao pagamento no valor de R$ 520,00 por danos materiais, bem como da importância de R$ 20.000,00 referente aos danos morais, danos estéticos no valor de R$ 6.000,00 e pensão vitalícia mensal de R$ 1.500,00, a ser concedida a partir da data do acidente, incluindo-se as verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias.
Conta o autor que no dia 17 de fevereiro de 2012 conduzia sua motocicleta pela BR-163 no sentido sul-norte, levando na garupa sua filha. Na altura do Km 487,7, em sua mão de direção, foi surpreendido por um animal bovino de propriedade do réu, que invadiu a pista causando grave acidente, provocando-lhe danos materiais, físicos e morais. Argumenta que sua filha sofreu alguns arranhões, mas o autor, pela gravidade de seus ferimentos, foi conduzido à Santa Casa de Campo Grande, onde foi submetido a diversas cirurgias, inclusive traqueostomia.
Sustenta que sofreu edema cerebral, fraturas no colo do metacarpo e falange média do 4° dedo, luxação dorso-medial do segmento distal, fraturas na escápula direita, no punho e braço, fêmur direito, o que lhe fez permanecer em coma por aproximadamente um mês. Alega que, mesmo com todo tratamento a que fora submetido, não teve sua saúde totalmente restabelecida, permanecendo com sequelas permanentes que afetam sua locomoção, passando a ser usuário de cadeira de rodas, dependendo da ajuda constante de terceiros. O réu não prestou nenhum auxílio, mesmo tendo conhecimento do dano causado.
Ao final, pede pensão mensal em vista da redução de sua capacidade laborativa, bem como danos morais e estéticos, indenização por danos materiais de R$ 690,00, danos morais e estéticos em valor a ser arbitrado, bem como pensão, a ser paga em uma única vez no valor de R$ 667.440,00, tendo por base o rendimento recebido à época do acidente (R$ 1.500,00) e a expectativa de vida de 74,8 anos.
O requerido apresentou defesa alegando que é arrendatário de uma chácara localizada próxima ao anel viário e possui várias criações no local, sendo o local todo cercado por arame, com vistas a impedir que os animais saiam para outros locais. No terreno há uma casa, que o réu aluga para terceiros. No dia do acidente, diversos animais fugiram da propriedade e, assim que tomou ciência da fuga dos animais, o réu deslocou-se para o local, tendo avistado o animal bovino invadindo a pista.
Alega que, ao tentar resgatar o animal da pista, avistou o autor aproximando-se e começou a acenar. Contudo o motociclista trafegava em alta velocidade e acabou colidindo com o animal. O réu conta que parou o trânsito e chamou o corpo de bombeiros para socorrer as vítimas. Argumenta que houve culpa exclusiva do autor, por trafegar em velocidade acima da permitida na via ou ter luz fraca.
Sustenta que os danos materiais alegados não foram devidamente comprovados, visto que o autor juntou apenas um orçamento de conserto da motocicleta, de local desconhecido, não tendo demonstrado o efetivo pagamento da quantia e que não cabe o pagamento de pensão, por não ter tido culpa pelo ocorrido, além de tratar-se a redução da capacidade laborativa de matéria de seara do INSS. Além disso, menciona que não há que se falar em dano moral. Requer a total improcedência dos pedidos, devido à culpa exclusiva do autor, ou, que seja considerada a culpa concorrente dos envolvidos no acidente, determinando que cada um arque com seu prejuízo.
Em análise dos autos, o juiz Renato Antonio de Liberali observou que o réu não cumpriu com o dever de vigilância de sua propriedade, pois não apresentou provas capazes de demonstrar a culpa da vítima ou força maior, não havendo dúvidas de que deve responsabilizar-se pelo acidente e pelos danos dele decorrentes.
O magistrado julgou também procedente o pedido de pensão vitalícia. No que se refere à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial concluiu que “a limitação apresentada o impede total e definitivamente de exercer a sua ocupação habitual de auxiliar de mecânico, e, ademais, não deixou dúvidas que as lesões acometidas no autor tem nexo de causalidade com o acidente automobilístico”.
Com relação aos danos morais, o juiz constatou “que algumas lesões, em que pese tenha havido tratamento adequado, consolidaram-se, como é o caso da fratura do antebraço esquerdo. Ademais, da fratura do fêmur direito resultou encurtamento do membro inferior e perda parcial da mobilidade do quadril direito, o que foi confirmado com o informante A.B., em audiência, que afirmou que o autor ‘não aguenta ficar em pé’, e que ‘precisa fazer cirurgia no quadril porque não está conseguindo andar’”.
Processo nº 0804135-58.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS