Proprietário de imóvel deverá indenizar inquilina por deixá-la sem energia elétrica
30 de janeiro de 2017O proprietário de um imóvel deverá indenizar a inquilina em razão de ter forçado a desocupação da moradia com pedido à CEB para realizar corte no fornecimento de energia. A decisão é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
A CEB Distribuição S/A apresentou nos autos comprovação de que o desligamento do fornecimento de energia elétrica se deu a pedido do proprietário do imóvel na data de 23/06/2016, situação confirmada pelo proprietário em sua contestação.
Para o juiz, em relação à CEB, não houve qualquer ilegalidade no procedimento de corte adotado, posto que este se deu a pedido do proprietário do imóvel, em obediência à norma vigente, não havendo qualquer irregularidade na conduta da empresa apta a ensejar condenação, vez que decorreu de exercício regular de ofício. Por outro lado, restou claro que o proprietário, muito embora tenha comprovado a propriedade exclusiva do imóvel objeto da lide, decidiu forçar a desocupação de seu imóvel por meio reprovável e desonroso, vez que optou por exercer suas próprias razões, ao invés de procurar a via amigável ou judicial, com latente prejuízo à honra da inquilina, autora da ação, e sua família, ocupantes de parte do imóvel. Assim, deverá o proprietário indenizar a autora por danos morais.
Contudo, o magistrado lembrou que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequências do dano moral sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano. Explicou que a reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza. Deste modo, em relação ao quantum a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, considerou a pretensão de R$ 5 mil excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito. Mesmo porque, segundo o magistrado, o dano provocado pela ação do proprietário não justifica a concessão de considerável indenização.
Desta forma, levando em consideração as circunstâncias e extensão do evento danoso, bem como a dupla finalidade que lhe são peculiares – reparatória e preventiva – com o cuidado de impedir que se torne fonte de enriquecimento sem causa, o juiz determinou que o proprietário do imóvel deverá pagar à autora o valor de R$ 500 reais pelos danos morais suportados.
Cabe recurso.
PJe: 0717187-04.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT