Proprietários deverão recompor Área de Preservação Permanente
13 de novembro de 2017A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou os proprietários de duas fazendas situadas no município de Martinópolis por danos em área de preservação. Foram impostas aos réus as obrigações de isolar e recompor a Área de Preservação Permanente, necessariamente com apresentação de projeto aprovado pelo órgão ambiental competente; instituir, demarcar e recompor a Área de Reserva Legal, em conformidade com projeto aprovado, cuja área deve ser em percentual de 20% do imóvel; registrar a Área de Reserva Legal no Cadastro Imobiliário Rural; abster-se de intervir nas Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, bem como impedir terceiros de fazer o mesmo, salvo nos casos permitidos em lei. Além disso, a abstenção de intervenção nas Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal deve ser imediata, sob pena de multa semanal de R$ 2 mil.
De acordo com a acusação do Ministério Público, a área de preservação permanente existente na propriedade está “intensamente degradada e ocupada com a atividade de pastoreio de gado bovino e plantio”. Para o relator da apelação, desembargador Miguel Petroni Neto, ficou “comprovado o descumprimento da obrigação” de preservar o meio ambiente. “A criação da Reserva Legal tem o objetivo de garantir a preservação da biodiversidade local, conter o desmatamento e incentivar as recuperações principalmente nas propriedades que já se encontravam totalmente exploradas, com pequena diminuição da capacidade produtiva. A inobservância da regra ambiental, por si só, já corresponde a uma lesão ao meio ambiente”, afirmou o magistrado.
“Inegável o direito de propriedade dos apelantes, entretanto, tal direito não pode ser exercido em sacrifício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nos termos do artigo 225 da Constituição Federal”, continuou o relator.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Roberto Maia e Paulo Ayrosa.
Apelação nº 0054788-76.2012.8.26.0346
FONTE: TJSP