Prorrogação de patente estrangeira não influencia na vigência da pipeline brasileira
18 de dezembro de 2017A prorrogação do prazo de validade da patente estrangeira não influencia na vigência da pipeline brasileira correspondente, uma vez que não há previsão legal para estender o prazo da patente no Brasil, devendo prevalecer a regra geral de independência das patentes. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação de uma indústria farmacêutica contra a decisão da 15ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
Conforme destacado no voto do desembargador federal Souza Prudente, na primeira instância o juiz negou o pedido da empresa por entender que o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido da patente (Japão) é limitado ao prazo previsto no artigo 40 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Intelectual), que é de vinte anos. No caso, o primeiro depósito no Japão aconteceu em 1988, devendo prevalecer então o prazo de vigência no Brasil concedido à patente em questão, cuja validade expirava em 2009. Para Souza Prudente, este entendimento do magistrado no 1º grau não merece reforma.
O desembargador federal destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a Lei de Propriedade Industrial estabelece a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas “patentes pipeline”, que de fato vigora somente pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil, que é de 20 anos a contar da data do primeiro depósito no exterior. “Com efeito, não há que se falar, na espécie, em direito à prorrogação de prazo pretendida pela autora, tendo em vista que, conforme relatado pela sentença monocrática, a patente brasileira não pode se beneficiar, por falta de previsão legal, da extensão da validade da patente japonesa, que expiraria em 31 de outubro 2009, mas foi prorrogada por cinco anos”, afirmou Souza Prudente.
A decisão da Turma, que acompanhou o voto do relator, foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.034869-1/DF
Data de julgamento: 13/09/2017
Data de publicação: 19/10/2017
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FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região