Prorrogação de prazo de conclusão do PAD
28 de outubro de 2013A prorrogação motivada do prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão em processo administrativo disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento. De fato, a comissão deve cercar-se de todas as cautelas para colher os elementos de prova de modo a subsidiar a conclusão dos trabalhos. Muitas vezes, até mesmo para preservar o exercício da ampla defesa, é necessário que diversos atos sejam praticados no PAD, nem sempre possíveis dentro do prazo assinalado pela autoridade instauradora. Assim, se as prorrogações de prazo forem efetuadas de forma motivada, não há razão para inquiná-las de ilegalidade.
PROCESSO: MS 16.031-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
FONTE: Informativo de Jurisprudência n. 0523 do STJ