Prorrogação de prazo para pagamento de tributos na pandemia compete ao Executivo
8 de março de 2021Sob o entendimento de que seria temerária qualquer intervenção descriteriosa e de forma individualizada na política fiscal do Estado, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a prorrogação do prazo para pagamento de tributos em favor de uma empresa do ramo da confecção de artigos de vestuário.
A decisão da câmara atende a um agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão interlocutória proferida na comarca de Joinville, que havia determinado a prorrogação do recolhimento dos tributos estaduais para o último dia útil do 3º mês subsequente, enquanto perdurar o estado de calamidade pública e as medidas adotadas para contenção da pandemia da Covid-19.
Em suas razões recursais, o Estado sustentou que o pleito da empresa corresponde à moratória prevista nos artigos 152 e 153 do Código Tributário Nacional, a qual depende de lei e aprovação do Confaz, razão pela qual não seria possível sua concessão por meio de decisão judicial, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes.
O relator da matéria, desembargador Carlos Adilson Silva, observou que não se ignoram os reflexos negativos da pandemia sobre a economia e as atividades empresariais, que atinge toda a cadeia produtiva e o mercado de consumo. Todavia, continuou o relator, a reparação de eventuais prejuízos financeiros suportados pelos contribuintes, além de elementos de prova decorrentes da penúria financeira alegada, também estaria condicionada à edição de medidas legislativas adequadas, em atenção ao princípio da legalidade tributária.
“A mesma regra serve para a concessão de benefício fiscal, especialmente porque importa renúncia de receita pública, com reflexos na fonte de custeio para as atividades estatais”, anotou o desembargador. Em seu voto, o desembargador relator citou jurisprudência do próprio TJSC no sentido de que não cabe ao Judiciário conceder moratória para beneficiar empresa individualmente.
“Se de um lado a contribuinte sofre com as consequências provocadas pelas medidas de contenção e isolamento social impostas à sociedade em geral, de outro a pandemia refletiu diretamente na arrecadação, justamente num momento em que se exige do Estado pronta atuação prestacional”, escreveu o relator. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores José Rodrigues de Oliveira Neto e Sério Roberto Baasch Luz (Agravo de Instrumento n. 5009465-07.2020.8.24.0000).
FONTE: TJSC