Protesto de título de mercadoria não entregue gera danos morais
13 de maio de 2016A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância que havia negado pedido de indenização fundamentado em protesto de título indevido. De acordo com o Colegiado, “o protesto indevido de título é ato ilícito apto a gerar responsabilização da empresa sacadora e endossante, bem como da endossatária pelos danos que causar ao comprador”.
A ação indenizatória foi ajuizada pela empresa ANS Comércio e Materiais de Informática Ltda contra a HD Importação e Exportação Ltda e a Cumbica Factoring Ltda. A autora afirmou que comprou da HD equipamentos de informática. A mercadoria foi entregue muito depois do prazo pactuado no contrato de serviço e os boletos de pagamento não teriam sido enviados pela empresa. No entanto, o título creditício foi negociado com a Cumbica Factoring, que o protestou, causando-lhe prejuízos de ordem moral, bem como financeiros. Pediu a condenação das empresas no dever de indenizá-la pelos danos sofridos.
Na 1ª instância, o juiz da 22ª Vara Cível de Brasília julgou os pedidos indenizatórios improcedentes. No entanto, após recurso da autora, a Turma Cível reformou a sentença e condenou as requeridas ao pagamento de R$ 15 mil de indenização a título de danos morais. O pagamento deverá ser feito de forma solidária. “É majoritário o entendimento jurisprudencial de que o protesto indevido de título gera dano moral à pessoa jurídica, ainda que não demonstrado o abalo de seu crédito”, concluíram os desembargadores.
Processo: 2013.01.1.002749-4
FONTE: TJDFT