Prova de concurso com questões já existentes previamente na internet não caracteriza ato de improbidade administrativa
31 de março de 2023Prova de concurso com questões não inéditas que constavam na internet e em apostilas que poderiam ser consultadas previamente não configura ato de improbidade administrativa. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar a apelação da sentença que negou o pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam), dos membros da banca examinadora do concurso para o cargo de professor de química e do presidente da Comissão Permanente de Exames do instituto.
Em seu recurso, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que ocorreu a inserção de questões não inéditas nas provas de informática básica e de conhecimentos específicos, acessíveis previamente pela internet e em apostilas, e que os apelados quebraram o dever de sigilo de forma deliberada. O MPF ainda sustentou que a anulação causará prejuízo ao erário, configurando ato de improbidade previsto nos art. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA, Lei 8.429/1992 alterada pela Lei 14.230/21) e atraindo a punição do art. 12 da lei.
Na relatoria do processo, o juiz federal convocado pelo TRF1 Antônio Oswaldo Scarpa entendeu que não cabe a condenação dos acusados. Ele explicou que a responsabilização do agente público e eventualmente do cidadão comum por improbidade administrativa passa pela análise do dolo (intenção) ou da má-fé para possibilitar a punição.
Ausência de culpabilidade – “É necessário que a conduta do agente seja direcionada (dolosa) à finalidade de enriquecer ilicitamente (art. 9º, LIA), causar prejuízo ao erário (art. 10, LIA) ou atentar contra princípios administrativos (art. 11, LIA)”, prosseguiu o relator, destacando que não foi comprovada a atuação dolosa ou a má-fé dos apelados.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, não se pode converter uma falha administrativa em ato de improbidade administrativa quando não provada a culpabilidade, uma vez que a ação de improbidade visa punir apenas o agente público corrupto e desonesto, concluiu o magistrado, votando no sentido de manter a sentença que concluiu pela inexistência do ato de improbidade por parte dos apelados.
A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto do relator.
Processo: 0009301-57.2010.4.01.3200
Data do julgamento: 28/02/2023
Data da publicação: 02/03/2023
RS/CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região