Prova testemunhal convincente complementa prova material para fins de aposentadoria rural
22 de setembro de 2022A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que¿a prova testemunhal convincente complementa o indício de prova material¿para comprovar o exercício de atividade rural que visa a obtenção de aposentadoria concedida a trabalhador rural.¿¿ Com isso, a Turma negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na análise do processo, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, eInstâncias (1)Instâncias (1)xplicou que o benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural “mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena”, além do requisito de idade superior a 55 anos para a mulher.
Prova oral confirma que é trabalhadora rural – Morais da Rocha destacou que, nos termos da jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são admissíveis outros documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural além dos constantes no rol do¿art. 106 da Lei 8.213/1991. Assim, prosseguiu, os documentos apresentados pela autora comprovaram a idade mínima exigida, configuraram o início de prova material, e a prova oral produzida confirmou a qualidade de trabalhadora rural.
O magistrado destacou que estão presentes os requisitos necessários (a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil – CPC).
O desembargador ainda acrescentou que a jurisprudência do TRF1, acompanhando entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 537 do CPC em face da Fazenda Pública¿para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.
Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.
Processo:¿1014308-68.2019.4.01.9999
Data do julgamento: 13/07/2022
Data da publicação: 20/07/2022
RS/CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região