Prova testemunhal é desnecessária diante do contido em contrato social
11 de junho de 2018A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação contra sentença que indeferiu o pedido de uma empresa para considerar a produção de prova oral em processo ajuizado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea/MG), que trata de auto de infração que considerou que a embargante exercia atividade reservada aos profissionais habilitados no Conselho, sem nele estar registrada.
Ao recorrer, a apelante alegou que a atividade exercida por ela não se inclui entre aquelas sujeitas à fiscalização do CREA; que a atividade de montagem desenvolvida pela apelante não é exclusiva e privativa de Engenheiro Mecânico, consistindo apenas na justaposição de um pequeno motor a uma estrutura tubular, serviço típico de serralheiro, sendo desnecessário conhecimento técnico de engenharia, bastando o uso da criatividade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, destacou que com a juntada do Contrato Social, que contém o objeto social que é a atividade principal da empresa, desnecessária a realização de qualquer outra prova em relação a tal fato, diante da existência de prova documental.
Para ressaltar a desnecessidade de tal prova, o magistrado explicou que “se uma testemunha indicasse que a empresa não estava fabricando peças, mas somente comercializando-as, tal depoimento não isentaria a empresa do registro junto ao CREA, quando seu objeto social indica como atividade principal a sua fabricação e comercialização. A empresa poderia iniciar a fabricação assim que lhe conviesse, já que autorizada para tanto em seu contrato social”.
Segundo o relator, como está expresso no contrato social que a atividade básica da empresa tem como objetivo a fabricação e comercialização de equipamentos e peças para indústria de mineração, o juiz entendeu que essa atividade se submete a Resolução nº 417/1998 do CONFEA, que em seu item 12.02 prevê o registro perante o Crea.
Finalizando seu voto, o magistrado enfatizou que caso a fabricação não fosse intenção da empresa, compete-lhe a alteração do objeto social, para livrar-se da obrigação legal de registrar-se junto ao CREA.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo retido e à apelação, nos termo do voto do relator.
Processo nº: 2007.01.99.014659-6/MG
Data de julgamento: 09/04/2018
Data de publicação: 18/05/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região