Provas de fraude em inquérito autorizam desarquivamento e reabertura de investigação
27 de março de 2017Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas Corpus (HC 87395) impetrado pela defesa de quatro policiais civis do Paraná acusados de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, porte de arma sem autorização e fraude processual. Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que o arquivamento de inquérito policial com base em fraudes não produz coisa julgada material e possibilita a reabertura da investigação caso surjam novos fatos. Os ministros autorizaram o prosseguimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP), em razão de ter colhido provas de que o pedido de arquivamento foi motivado por fraude.
O HC foi impetrado por Mário Sérgio Bradock Zacheski (conhecido como Delegado Bradock), Amarildo Gomes da Silva, Obadias de Souza Lima e Sênio Abdon Dias contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) exclusivamente em relação a Bradock, que à época era deputado estadual, determinando o desmembramento dos autos quanto aos outros investigados. Segundo a defesa, os acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal, pois o arquivamento do inquérito policial, a pedido do Ministério Público, produz coisa julgada material, tornando inviável o desarquivamento e a posterior instauração de ação penal.
De acordo com os autos, o inquérito foi arquivado porque houve a conclusão de que o homicídio, praticado pelo delegado Bradock e dois agentes, teria sido em legítima defesa no âmbito de uma operação policial. Posteriormente, diante de diversas denúncias, constatou-se que o relatório foi adulterado pelo delegado que presidia o inquérito, e que testemunhas assinaram documentos com declarações que não prestaram. Com base em novos depoimentos das testemunhas, o MP reabriu a investigação.
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor do ministro Ayres Brito (aposentado), que havia pedido vista do processo. Ao acompanhar o relator, o ministro observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta – e nenhum dos dois se enquadra no caso dos autos, que trata de fraude.
Nesse sentido também votaram nessa sessão os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa (aposentado) e Cézar Peluso (aposentado), que concediam a ordem sob o entendimento de que o arquivamento nos termos realizados no caso produz coisa julgada.
Caso
O delegado Bradock, Amarildo Gomes da Silva e Obadias de Souza Lima foram denunciados pela prática de homicídio e tentativa de homicídio qualificados; fraude processual qualificada; e posse, guarda, porte de arma de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Já Sênio Abdon Dias é acusado de ter praticado, por três vezes, falsidade ideológica em concurso de pessoas. Ele seria responsável, como delegado de polícia presidente do inquérito, pela manipulação de testemunhas e inclusão de informações falsas nos termos de declaração.
PR/CR
Processos relacionados
HC 87395
FONTE: STF