Provedor de internet não é responsável por resultado de pesquisa
11 de novembro de 2020A justiça negou provimento ao recurso de uma viúva de policial para retirada de resultados relacionados ao nome de seu falecido companheiro em provedor de pesquisa na internet.
A decisão é da 3ª Câmara Cível que considerou que provedores de pesquisa não têm a função de fiscalizar previamente as informações publicadas por seus usuários, razão pela qual não respondem objetivamente por danos decorrentes de publicações de terceiros.
Segundo o processo, um policial civil de uma cidade do interior foi assassinado em emboscada em março de 2018. O crime foi amplamente divulgado na imprensa, de forma que alguns veículos de comunicação acrescentaram em suas matérias fotos da cena do crime.
Tendo em vista o sofrimento causado pela exposição das imagens e das notícias sobre ele, a viúva do policial ingressou com ação na justiça requerendo a remoção das matérias ofensivas à sua imagem e do policial falecido nos resultados exibidos por provedor de pesquisa na internet, no prazo de 24 horas, sem prejuízo da imposição de multa diária em caso de descumprimento.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente e a mulher apelou sob alegação que jamais quis discutir a liberdade de imprensa, apenas buscou remover o conteúdo das matérias da internet. Ainda segundo a viúva, embora o provedor de pesquisa não tenha responsabilidade pela publicação das matérias ofensivas, deve responder pela não remoção do conteúdo das matérias de seus resultados de pesquisa.
O relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, ao proferir seu voto, fez menção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que definiu a responsabilidade dos provedores apenas nos casos de não remoção de dados ilegais em seu site tão logo tiverem conhecimento inequívoco de referida ilegalidade, não sendo obrigados, porém, a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas nos sites pelos usuários.
“A rigor, somente haveria obrigação de remover conteúdo de matéria e fotos publicadas, conforme pretende a apelante, por meio de ordem judicial e, mesmo assim, tal ordem deve demonstrar a existência de dados ilegais, fato que não ocorre no caso destes autos”, apontou o relator.
O magistrado frisou que a apelante, em momento algum, questionou a veracidade do fato, queixando-se apenas das fotografias do crime que causariam constrangimento familiar.
“Sucede que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça estão em harmonia com a decisão da julgadora de primeiro grau, não havendo amparo legal para compelir a remoção do conteúdo da matéria e/ou fotografia de sítio eletrônico. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação”, concluiu.
Os demais integrantes do julgamento seguiram o voto do relator, de forma que negaram provimento ao recurso por unanimidade.
FONTE: TJMS