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Direito do Trabalho / Notícias

Proventos de aposentadoria recebidos em ação contra o INSS são passíveis de penhora

A Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a penhora no rosto dos autos de um processo cível movido pelo executado em face do INSS, para cobrança de diferenças de aposentadoria. Os desembargadores fundamentaram que os proventos reconhecidos em ação previdenciária não se destinam à subsistência mensal do devedor e de sua família diretamente, já que serão pagos cumulativamente, sendo, portanto, passíveis de penhora. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Candice Von Reisswitz, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A penhora no rosto dos autos permite a utilização dos créditos que o empregador receberia em outro processo, para quitação da dívida trabalhista. No caso, o débito era, na época da penhora, de cerca de R$ 60 mil. O executado ingressou com embargos para questionar a ordem, que foram julgados improcedentes pela juíza Candice Von Reisswitz. De acordo com a magistrada, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, diz respeito aos proventos de aposentadoria recebidos mês a mês, e que se destinam à subsistência do devedor e de sua família, não se aplicando a créditos futuros eventualmente deferidos em ação de cobrança de diferenças de proventos de aposentadoria em atraso, a serem recebidas acumuladamente.

Irresignado com a decisão de primeiro grau, o devedor recorreu ao TRT-4. O relator do caso na Seção Especializada em Execução, desembargador João Batista de Matos Danda, manteve o entendimento da sentença. O julgador destacou, nesse sentido, três precedentes da Seção que consideram legítima a penhora de valores decorrentes de ação previdenciária, porque não se destinam à subsistência mensal do executado e sua família, já que serão recebidos cumulativamente. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

FONTE: TRT4

Tags: TRT4

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