Proventos do trabalho pessoal não devem entrar na partilha de bens
10 de outubro de 2017Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por L.A.T.T. em desfavor de M. do C.T. O apelante recorreu da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio combinada com partilha de bens e pedido liminar pleiteando que sejam considerados na partilha os proventos pessoais de cada cônjuge.
De acordo com os autos, o apelante foi casado com M. do C.T. por muitos anos em regime de comunhão parcial de bens, sendo que em 2008 a apelada requereu um pedido de medida cautelar de separação de corpos, afirmando que estavam separados de fato desde 2004 quando ele a abandonou com os filhos, porém sem ação principal de divórcio ou separação. A ação foi julgada parcialmente procedente a fim de decretar o divórcio do casal e a divisão dos bens adquiridos durante o matrimônio.
Sustenta o apelante que sua ex-esposa é advogada de renome na Capital e tem mais de R$ 3 milhões em precatórios para receber, além de outros lucros decorrentes do ofício que exerce e, por essa razão, recorreu da decisão de primeiro grau para que seja considerada a partilha de tais quantias, uma vez que o apoio que ela recebeu dele no início da carreira foi de suma importância para que ela fosse bem-sucedida, sendo assim, ele também tem participação nos lucros do escritório que ela faz parte.
Além disso, pugna também pela reforma da data oficial da separação para o dia 14 de julho de 2014, quando foi ajuizada a ação de divórcio, e não 2004, como colocado na sentença de primeiro grau e, por fim, pede que sejam pagos danos morais a título de aluguéis, alegando que o usufruto dos imóveis foi exclusivo dela. E também a desconsideração dos depoimentos dos filhos do casal no decorrer do processo sob a alegação de alienação parental por parte da mãe.
Em seu voto, o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que não há justificativas plausíveis para desconsiderar as declarações dos filhos do casal, pois eles foram ouvidos nos moldes da lei em vigor e não restou comprovado nos autos que o juiz singular tenha apreciado as informações prestadas com maior relevância do que as demais provas carreadas aos autos.
Da mesma forma, compreendeu que não foi possível prover o recurso a fim de modificar a data da separação, uma vez que o apelante não conseguiu comprovar que de fato o divórcio aconteceu em 2011, pelo contrário, as provas juntadas e as informações prestadas pelas testemunhas foram uníssonas em afirmar que o término da relação se deu em 2004.
Quanto ao pedido de indenização a título de aluguéis, o relator argumenta que não é devido, tendo em vista que o regime de comunhão parcial de bens prevê o compartilhamento de imóveis e por isso a cobrança é indevida enquanto não concluída a partilha de bens do casal, até porque apenas nesse momento é que se fixará a parte de cada um sobre os bens.
Em relação ao pedido de incluir na partilha os proventos do trabalho de cada cônjuge, o desembargador sustenta que também é indevido, pois não existe comunicabilidade entre ganhos futuros após o término da relação conjugal. Assim sendo, deve entrar no processo de divisão apenas o montante disponível em aplicações financeiras ou contas bancárias, bem como bens móveis e imóveis adquiridos até a data da efetiva dissolução do casamento.
“Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto por L.A.T.T., entretanto nego-lhe provimento”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
FONTE: TJMS