Psicóloga demitida por anulação de concurso consegue indenização de município no RS
8 de agosto de 2016A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do Município de Planalto (RS) contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 16 mil, a uma psicóloga que foi demitida por irregularidade no concurso público no qual foi aprovada. A condenação levou em conta a expectativa frustrada da trabalhadora ao se ver destituída do cargo, após sucessivos atos solenes do município e dois anos de serviço.
A psicóloga foi aprovada em 2008 e prestou serviço ao município de 2009 a 2011, quando foi dispensada após responder a processo administrativo instaurado para averiguar a regularidade do concurso. O Tribunal de Contas do Estado (TCE) considerou o concurso irregular por permitir a identificação dos candidatos, e anulou os contratos de trabalho dos aprovados.
De acordo com o TCE, o concurso violou o artigo 37 da Constituição, que dispõe sobre os princípios da moralidade e da impessoalidade, que devem nortear os atos da administração pública. No caso, os cartões de resposta, ao registrar o número de inscrição dos candidatos, afastaria o sigilo em relação à identidade dos concorrentes quando da apuração manual das notas.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou o município por danos morais, as consequências para a psicóloga “foram as mais drásticas possíveis: a nulidade da sua contratação”. De acordo com o TRT, o fato de o município ter adotado as medidas cabíveis para sanar a irregularidade, dispensando os empregados, não lhe retira a responsabilidade pelos danos decorrentes da forma como o concurso foi realizado. “Resta claro o dano causado à trabalhadora, que perdeu seu emprego público em decorrência da má conduta do município”.
TST
A Segunda Turma não conheceu recurso de revista do município contra a decisão regional. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou a “boa-fé” da psicóloga, pois não havia nos autos “qualquer evidência de ciência prévia da irregularidade constatada pelo TCE”. Para ela, “a contratação e a manutenção do vínculo irregular caracteriza a ilicitude da conduta municipal”, justificando reparação do dano causada.
Processo: RR-394-84.2011.5.04.0551
(Augusto Fontenele/CF)
FONTE: TST