Quebra de acordo entre comprador e vendedor de veículo gera dano moral
11 de maio de 2020O juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou parcialmente procedente ação de obrigação de Fazer combinada com reparação de danos morais, determinando que o primeiro requerido transfira a titularidade do veículo para seu nome, bem como todas as penalidades e débitos incidentes sobre ele, desde 1º de julho de 2014, com exceção das infrações cometidas pelo segundo requerido. Além disso, o primeiro requerido terá que pagar ao autor da ação uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Narra o autor que resolveu vender o seu automóvel para o proprietário de uma garagem, tendo ambos firmaram contrato de compra e venda, no mês de maio de 2014. O pagamento se daria em quatro parcelas, mediante desconto de cheques do comprador.
Afirma que, após a compensação do último cheque, mês de setembro de 2014, procurou o comprador para proceder a transferência do veículo, mas o requerido alegou que somente preencheria o documento de transferência após a venda do veículo a terceiro, porém tranquilizando o autor que o automóvel não entraria em circulação, ficando na garagem à espera de um comprador.
Apesar disso, em novembro de 2014, o autor recebeu em sua residência comunicado de infração de trânsito envolvendo o veículo que não mais lhe pertencia, quando procurou o comprador exigindo deste a transferência do veículo.
Na ocasião, verificou que o dono da garagem preencheu o recibo de forma correta, porém em nome de terceira pessoa como comprador, com quem firmou um contrato de gaveta e propositadamente deixou de colher a assinatura deste, justificando que não estaria na cidade e que precisaria de um tempo para localizá-lo. Afirmou ainda que daria um jeito de transferir os pontos da infração de trânsito para a pessoa que tinha o nome no recibo.
Ao conferir seu histórico perante o órgão de trânsito, o autor constatou o lançamento de pontuação em sua CNH, referente à infração cometida por terceiro, além da não realização da transferência da propriedade do veículo para este último. Diante disso, novamente procurou o dono da garagem e ouviu deste que o veículo ainda estava na sua posse porque teria desfeito o negócio com o terceiro, não tendo culpa pelas multas de trânsito.
Assim, pediu na justiça a imediata transferência do veículo para a titularidade do dono da garagem bem como o pagamento por este dos débitos pendentes sobre o veículo e transferência da pontuação incidente sobre sua CNH, tudo a ser confirmado no julgamento do mérito da ação, com a declaração de inexistência de débitos em seu nome e o pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos.
Citado, o comprador ofereceu contestação e confirmou ter adquirido o veículo do autor, cientificando-o de que a transferência documental se daria apenas quando da alienação daquele bem a terceiro, o que ocorrera em setembro daquele ano, tendo também esclarecido ao outro requerido quando à obrigação de transferir imediatamente sua propriedade perante o órgão de trânsito, além de se responsabilizar por eventuais infrações.
O homem que teve o nome no recibo também ofereceu contestação, aduzindo sua ilegitimidade passiva, por não ter firmado qualquer negócio com o autor.
Para o juiz, o argumento de ilegitimidade passiva do segundo requerido não deve prosperar, pois este deve ser responsabilizado pelas infrações de trânsito cometidas quando permaneceu com o veículo, uma vez que as multas são personalizadas e o autor comprovou que não estava mais de posse do veículo.
Em relação aos demais débitos incidentes sobre o veículo, como licenciamento e IPVA, o juiz ressaltou que estes, desde a transação com o comprador, não devem mais recair sobre o autor.
“Ainda que tenha havido a mitigação dos efeitos da exigência de comunicação de venda pelo alienante, para fins de excluir sua responsabilidade solidária pelas penalidades impostas, tal fato evidencia a ausência de adoção de todas as cautelas necessárias por parte do autor, vindo a influenciar diretamente na dimensão da culpa do comprador Aparecido, sendo, pois, caso de culpa concorrente de ambos”.
Quanto ao pedido de dano moral, o juiz frisou que tal dano deve recair somente sobre o comprador direto, ou seja, o dono da garagem. “Os danos morais alegados estão suficientemente demonstrados, diante da prova da inserção de penalidades e débitos nos cadastros do autor perante os órgãos de trânsito, mesmo após a efetiva alienação do bem, sendo certa a ocorrência de transtornos no cotidiano no autor por conta disso. Ante o exposto, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora”.
FONTE: TJMS