Queda em piso escorregadio de shopping não gera direito a indenização
26 de abril de 2016O 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido de uma cliente que queria ser indenizada pelo Park Shopping por ter escorregado e caído nas dependências do estabelecimento. Segundo a parte autora, chovia no dia do ocorrido e a água descia em goteiras e bicas em vários pontos do shopping – fato que foi denunciado a um preposto da ré.
Posteriormente à constatação de que o piso do local estava molhado, a autora escorregou e caiu em frente a uma das lojas, e registrou a situação com fotografias. Inseridas no processo, as fotos indicaram que o local estava regularmente sinalizado, com advertência aos usuários que o piso estava molhado e escorregadio. Assim, e considerando que a autora estava ciente da situação, inclusive porque chovia muito, a juíza que analisou o caso não viu defeito no serviço prestado pela ré.
“No caso, a hipótese é de culpa concorrente, pois a autora, embora ciente do perigo e devidamente advertida pela ré, contribuiu para o evento danoso porque não se deslocou com o cuidado necessário para transpor o obstáculo, piso supostamente escorregadio”, acrescentou a magistrada. Antes de concluir pela improcedência do pedido, a juíza ressaltou, ainda, que a queda denunciada, por si só, não atinge direito fundamental passível de indenização e, no caso, a situação vivenciada pela autora deve ser tratada como vicissitude do cotidiano, inerente à vida em sociedade.
A parte autora também havia pedido indenização por dano material, por supostamente ter perdido seus óculos de grau no momento da queda. No entanto, a prova inserida nos autos, um orçamento de óculos, foi considerada frágil e insatisfatória – já que dela não constava data, prescrição médica ou comprovação de que ela era a usuária das lentes.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0702350-41.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT