Questionada norma que autoriza polícia do Senado a instaurar inquéritos policiais
6 de fevereiro de 2017A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5649, com pedido de liminar, contra dispositivos do Regulamento Administrativo do Senado Federal (RASF) que tratam das atribuições da Polícia Legislativa do Senado para instaurar e conduzir inquéritos policiais. Segundo a associação, as normas são inconstitucionais, pois apenas as autoridades policiais expressamente identificadas na Constituição Federal têm competência para promover a apuração de infrações penais.
A entidade salienta que, de acordo com a Constituição, compete à Polícia Federal, exclusivamente, o exercício das funções de polícia judiciária da União. Aponta, ainda, que a única exceção prevista no texto constitucional se refere às infrações militares. “Quisesse o constituinte autorizar a ‘apuração de infrações penais’ pelos órgãos de Polícia Legislativa, teria feito constar expressamente no referido dispositivo idêntica ressalva, mas assim não o fez”, argumenta.
A associação observa que a Polícia Legislativa não é órgão de segurança pública e que a Constituição, ao prever a competência do Senado para dispor sobre sua polícia, não autoriza interpretação que lhe confira o poder de criação de uma categoria de Polícia Judiciária. Destaca também que, sempre que a Constituição atribuiu “poderes de investigação” próprios a outros órgãos, como as comissões parlamentares de inquérito, por exemplo, a autorização se deu de forma expressa.
“A investigação criminal foi reservada, pela Constituição Federal, aos órgãos de Polícia Judiciária – no âmbito da União, exclusivamente à Polícia Federal –, sendo ilegítimo e inconstitucional o desempenho de tal atividade pelos membros da Polícia Legislativa, sob pena de manifesta usurpação das atribuições conferidas pelo texto constitucional”, sustenta.
A ADPF afirma que o indiciamento em inquérito policial é ato privativo de delegado e que a Polícia Legislativa não detém poderes para efetuar diligências em busca de elementos de convencimento para a conclusão pelo indiciamento ou não. Ressalta que os policiais legislativos do Senado não estão legalmente habilitados a requerer autorização judicial para interceptação de comunicações telefônicas ou prisão preventiva e nem para determinar a condução coercitiva de testemunhas ou de investigado.
Em caráter liminar, a associação pede a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados, pois entende que, mantida sua vigência podem ocorrer situações de impunidade quanto a crimes praticados nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade total dos artigos 206 e 315 e parcial do artigo 266, parágrafo 3º, inciso VIII, do RASF, na versão constante da Resolução 20/2015/SF. O relator da ADI 5649 é o ministro Celso de Mello.
PR/AD
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ADI 5649
FONTE: STF