Receptador de notebook que apagou dados para revenda deve indenizar proprietário
10 de abril de 2024Vítima de furto em sua residência, em comarca no sul do Estado, um homem deverá ser indenizado em R$ 8 mil pelo dono de uma loja de informática que receptou e apagou os dados de um notebook posteriormente recuperado. Para a 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a receptação de notebook furtado, seguida pela formatação do dispositivo e eliminação dos dados pessoais nele armazenados, além da tentativa de revenda, gera a obrigação de compensar o dano moral causado à vítima do ilícito penal. Neste caso, o dono do equipamento perdeu as únicas fotografias do filho, que morreu com um mês e nove dias de vida.
Segundo os autos da ação de indenização por dano moral, a vítima teve sua casa arrombada e furtada. Na oportunidade, foram furtados um televisor de LED 39 polegadas e um notebook. Após registrar boletim de ocorrência, o homem foi procurar na internet os aparelhos eletrônicos e encontrou, em uma loja de informática, a oferta de um computador portátil da mesma marca e modelo do furtado. Ele foi ao local e confirmou a propriedade do notebook.
A polícia foi acionada e indiciou o proprietário do estabelecimento comercial. O dono, condenado pelo crime de receptação, disse que comprou o aparelho de um homem por preço bem abaixo do de mercado. Apesar de ter recuperado o computador, a vítima alega que perdeu um trabalho científico de conclusão de disciplina que estava na fase final e as fotos do filho, que morreu com 39 dias de vida. Por conta disso, pleiteou indenização de R$ 20 mil.
No 1º grau, a magistrada não reconheceu o dano referente ao trabalho científico porque não há provas de que a vítima estudava na ocasião. Diferente do dano pelas fotos do filho, cujo atestado de óbito foi anexado ao processo. Inconformados, a vítima e o dono da loja de informática recorreram ao TJSC. A vítima pediu a majoração da indenização. Já o comerciante requereu a anulação do processo e, subsidiariamente, a redução da indenização para R$ 2 mil.
Os dois recursos foram negados. “O juízo da origem acolheu a pretensão, fundando as razões de decidir na prova cabal de que o requerido adquiriu o notebook de propriedade do autor mediante receptação e que houve a formatação do aparelho para revenda. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime (Autos n. 0300264-31.2018.8.24.0078).
FONTE: TJSC