Reconhecida a possibilidade de execução de alimentos que decorrem de ato ilícito, sob pena de prisão
14 de junho de 2017Alimentos são valores que se destinam a fazer frente às necessidades cotidianas da vida, e o que é decisivo para a sua fixação é a necessidade de quem o recebe. Além disso, o novo Código de Processo Civil trata de forma genérica o procedimento do cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de prestar alimentos. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou que os réus paguem pensão a homem que ficou incapacitado de trabalhar, após sofrer acidente de trânsito causado por eles, sob pena de prisão.
Em termos jurídicos, “alimentos” se referem a tudo o que é necessário para o sustento, tratamento das moléstias, vestuário e habitação, e, se o alimentado tem menos de 18 anos, também para as despesas de criação e educação. Podem ser legítimos (devidos por força da lei, em razão de parentesco, matrimônio ou união estável, inseridos no âmbito do Direito de Família), voluntários (decorrentes de negócio jurídico) e ou indenizatórios (decorrentes de ato ilícito).
Na vigência do Código de Processo Civil revogado, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça gaúcho não admitiam a execução de alimentos decorrentes de ato ilícito pela sistemática da prisão civil, reservando tal meio coercitivo aos alimentos originados do Direito de Família. De acordo com o relator, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, o entendimento se embasava no fato de que a obrigação derivada de ato ilícito não possui caráter meramente alimentar, e sim ressarcitório, e, por corresponder a um benefício que se paga a título de perdas e danos, não poderia estender a autorização de pena privativa de liberdade.
“Contudo, tenho que esta conclusão pode ser revista, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Isso porque o novo CPC não faz diferenciação pela origem da obrigação alimentar, tratando de forma genérica o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos”, considerou o relator. Além disso, o Desembargador Imperatore também ressaltou que a medida “se aplica como uma luva aos casos de alimentos indenizatórios, que visam, antes de tudo, a sobrevivência do alimentado e assegurar-lhe uma vida digna, independente da fonte de obrigação alimentar”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, que acompanharam o voto do relator.
Agravo de Instrumento n° 70071134027
FONTE: TJRS