Reconhecida nulidade de alteração de contrato por falsificação de assinatura de falecido
25 de agosto de 2020A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu nulidade de alteração de contrato social por conta de adulteração fraudulenta, valendo-se de assinatura falsificada para a inclusão de pessoa falecida e de terceiro octogenário no dispositivo. A Câmara fixou, ainda, indenização por danos morais em favor da viúva, no valor de RS 50 mil.
De acordo com os autos, os réus cederam suas quotas de sociedade empresarial devedora para duas pessoas – um homem falecido e outro octogenário –, por meio de falsificação da assinatura de ambos, para livrarem-se dos débitos trabalhistas sob responsabilidade deles.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, destacou o conflito entre a conclusão do perito oficial e a do assistente técnico do espólio autor para aplicar as “máximas da experiência” ou “regras da vida”, expressamente permitidas pelo artigo 375 do Código de Processo Civil. “Impõe-se valer-se da experiência da militância do magistrado que atua na seara comercial há mais de quatro décadas e, sem qualquer dúvida constata, ‘primo ictu oculi’, mas ao atento exame da cópia da alteração do contrato social, a evidente falsificação perpetrada pelos ex-sócios, que pretenderam repassar a responsabilidade tributária, trabalhista e dos fornecedores em geral para uma pessoa falecida (inserindo-a como sócio) e para um octogenário. A fraude é ideológica e material. Exsurge com evidência que, em momento algum, nenhum dos dois ‘novos sócios’ foi verdadeiramente sócio da sociedade”, escreveu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.
Apelação nº 0028700-03.2011.8.26.0001
FONTE: TJSP