Reconhecida validade de intimação por edital de associada que constava com cadastro desatualizado no Coren
28 de março de 2018A 7ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente recurso no qual a apelante objetivava a nulidade de sua intimação por edital feita pelo Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA), ao argumento de que essa medida foi utilizada antes de serem esgotados os esforços necessários para localização do réu. A relatora foi a desembargadora federal Ângela Catão.
Na decisão, a magistrada destacou que o profissional inscrito no Conselho profissional deve manter atualizado o endereço cadastral, bem como deve ter o mesmo cuidado perante o cadastro na Secretaria da Receita Federal. “Verifico ser legítima a cobrança das anuidades devido à negligência da parte executada, ora apelante, em manter atualizado seu endereço tanto no Coren/MA quanto na Receita Federal”, afirmou.
Além disso, segundo a relatora, a parte apelante não comprovou nos autos ter apresentado pedido formal de cancelamento de seu registro perante o órgão de classe. “Se, em exame minucioso da CDA, vê-se que ela preenche todos os requisitos legais e, de sua leitura, é possível verificar todos os elementos necessários à correta defesa pela parte embargante que, não trazendo provas do pedido formal de cancelamento do registro perante o Coren, não se desincumbiu de seu ônus”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 5665-04.2011.4.01.3700/MA
Data da decisão: 28/01/2018
Data da publicação: 16/03/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região