Recusa de acesso à informação é requisito para concessão de habeas data
14 de agosto de 2017Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”. Foi com base nesse enunciado da Súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu extinguir, sem julgamento do mérito, o processo em que C.O., militar da reserva, pedia que o Hospital Geral do Rio de Janeiro (HGER), administrado pelo Exército, fosse obrigado a fornecer o prontuário médico hospitalar do autor, além de seus laudos, relatórios, resultados de exames e pareceres médicos.
O autor, que fazia tratamento médico no HGER há mais de 20 anos, alega que ingressou com um requerimento solicitando a referida documentação, mas que não foi atendido. Foi quando buscou a Justiça, impetrando um habeas data. O recurso está previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, e assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, possibilitando ainda a retificação de dados pessoais.
O problema é que C.O. juntou ao processo o requerimento administrativo, mas não apresentou o comprovante de que o documento foi, de fato, enviado ao HGER, e nem mesmo conseguiu demonstrar a recusa do hospital à disponibilização das informações. Por outro lado, o Exército Brasileiro informa que não foi negada nenhuma solicitação feita pelo autor.
Sendo assim, o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, relator do caso no TRF2, considerou que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, segundo o qual, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No entendimento do magistrado, esse é o caso dos autos: “o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a ausência de comprovação de recusa ao fornecimento de informações caracteriza falta de interesse de agir”.
“O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra geral no sistema probatório, o princípio segundo o qual incumbe à parte autora o ônus de produzir a prova dos fatos alegados como existentes, (…), tarefa essa que o impetrante não logrou demonstrar na instrução do feito, no intuito de demonstrar a recusa pelo impetrado ao acesso à informação. Desta forma, merece reforma a sentença recorrida para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, do CPC/15)”, conclui o relator.
Processo: 0025711-13.2015.4.02.5101
FONTE: TRF2