Recusa em fazer teste do bafômetro configura infração independente da constatação de embriaguez
12 de novembro de 2019A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT fixou entendimento, por unanimidade, de que a recusa do condutor de veículo automotivo em realizar o teste do bafômetro, por si só, configura infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independentemente da elaboração de auto de constatação de ingestão de bebida alcoólica.
Trata-se da Súmula 16, editada de forma a uniformizar a jurisprudência no TJDFT, tendo em vista divergências das turmas recursais do Tribunal na interpretação do art. 165-A do CTB, especificamente no que diz respeito à necessidade da constatação da ingestão de bebida alcóolica para a configuração do ilícito de recusa à realização do teste do bafômetro.
Conforme explicou o relator, o sistema de trânsito contempla duas infrações distintas sobre temas relacionados: conduzir comprovadamente embriagado (art. 165) e recusar-se a realizar teste destinado à aferição da influência de álcool (art. 165-A). No entanto, segundo o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição: multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
“Assim, é de se concluir que a mera recusa em se submeter ao teste de alcoolemia (art. 165-A), na forma disciplinada no art. 277, do CTB, e desde que disciplinado pelo CONTRAN, não faz presumir a embriaguez. E, por consequência, é irrelevante para a aplicação da punição administrativa capitulada neste dispositivo (art. 165-A) a constatação de embriaguez, por qualquer meio, ou a constatação da ausência de embriaguez”, ressaltou.
Para o magistrado, “a vontade da lei, em relação à conduta descrita no art. 165-A, é de apenar aquele condutor que se recusa a colaborar com as autoridades que fiscalizam as condições do trânsito com a mesma austeridade com que pune aquele que comprovadamente dirige embriagado”. A diferença é que o condutor comprovadamente embriagado, que tenha ou não se recusado ao teste referido no art. 165-A, responde, ainda, por infração penal de condução de veículo sob a influência de álcool.
Diante do exposto, a Turma fixou a seguinte tese, por unanimidade: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”.
Processo: 20190020029770UNJ
FONTE: TJDFT
*Imagem meramente ilustrativa.