Rede social terá que indenizar profissional que teve conta inativada
22 de novembro de 2019O Facebook Serviços Online do Brasil terá que indenizar um profissional que teve seu perfil suspenso sem explicação da plataforma Instagram. A decisão é da 17ª Vara Cível de Brasília.
Profissional de nutrição e educação física, o autor conta que possuía um perfil na rede social com aproximadamente 40 mil seguidores, cerca de 300 postagens e uma média de 50 mil visitas por semana. De acordo com ele, a plataforma era usada para realizar acompanhamentos de clientes, marcar consultas e fechar parcerias com marcas. O autor narra que, em janeiro deste ano, sem qualquer aviso prévio, foi surpreendido com a suspensão de sua conta no Instagram, o que gerou prejuízos tanto financeiros quanto para sua imagem.
Em sua defesa, o réu afirma que o serviço Instagram possui padrões mínimos que devem ser respeitados, como aqueles referentes a tipos de compartilhamentos e de conteúdos que podem ser removidos. A empresa alega que a indisponibilização da conta do autor não ocorreu de maneira arbitrária, mas porque houve violação das políticas de serviço. O Facebook assevera ainda que notificou o autor, que atuou no exercício regular de um direito e que não praticou qualquer ato ilícito.
Ao decidir, o magistrado destacou que o autor, embora não seja um influenciador digital, usa da plataforma para realizar seu trabalho e ganhar dinheiro. No caso em análise, o ponto controvertido é desvendar se a ré, como prestadora de serviço, “agiu com exercício regular de um direito ao excluir a conta do requerente, ou então, se agiu com abuso do direito de administrador, causando um ato ilícito emulativo”.
No entendimento do juiz, ao bloquear a conta do autor sem motivo justo, o réu praticou ato ilícito, o que gera o dever de indenizar. “Privar o requerente de fazer uso de seu labor na rede social, tendo o crescimento profissional sido frustrado por uma conduta abusiva (…) causa lesão ao direito da personalidade”, pontuou o julgador.
Dessa forma, a empresa ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O Facebook terá ainda que restabelecer a conta do autor no aplicativo Instagram. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0702803-76.2019.8.07.0001
FONTE: TJDFT