Rede varejista consegue anular multa por falta de selo de conformidade em produto
25 de maio de 2023A empresa Havan S.A. obteve na Justiça Federal sentença que anula uma multa de R$ 15 mil aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), durante fiscalização de loja da rede varejista em Chapecó (SC), por alegada comercialização de produtos – massa de modelar – sem o Selo de Certificação da Conformidade. Segundo a decisão da 2ª Vara Federal em Florianópolis, a responsabilidade pelo cumprimento da exigência é do fabricante ou do importador.
“Por tais razões, com o destaque para o fato de que os produtos que ensejaram a autuação foram adquiridos, prontos e acabados, no mercado interno, concluo que a autora não poderia ter sido responsabilizada pela constatação de ausência do Selo de Certificação da Conformidade, cuja obtenção e gravação nas embalagens – ou no corpo de cada um – dos produtos era de responsabilidade do fabricante nacional ou importador”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em decisão proferida sexta-feira (19/5).
A fiscalização foi efetuada em março de 2019 e teve como fundamento uma portaria de 2012, que prevê a obrigatoriedade de selo de conformidade para artigos escolares. “Não há dúvida, portanto, de que os produtos que ensejaram a lavratura do auto de infração, por se qualificarem como “massa de modelar” e “massa de areia para modelar”, deveriam ostentar, obrigatoriamente, o Selo de Identificação da Conformidade, com layout, símbolo, design, informações e forma de apresentação definidas pela Portaria INMETRO 262/2012”, entendeu o juiz.
Vettorazzi considerou, porém, que a Portaria Inmetro 423/2021 estabeleceu que a responsabilidade pelo selo é do fabricante nacional ou importador, “cabendo aos demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de artigos escolares, ‘incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais’, o dever de ‘manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento’ e de ‘manter em local visível ao consumidor as informações referentes às marcações e Selo de Identificação da Conformidade dos artigos escolares, mesmo nos casos de fracionamento, mantendo a rastreabilidade’”.
“Diante disso, e considerada a posição ocupada pela autora, na qualidade de mera comerciante varejista de produtos adquiridos no mercado interno prontos, acabados e previamente embalados de forma individual pela própria indústria, não há como considerá-la responsável pela omissão, na embalagem, de um selo de conformidade com as normas do Inmetro que, sabidamente, deve ser obtido pela indústria em relação a cada um dos produtos produzidos e que, por sua natureza, de alguma maneira se sujeitam aos regulamentos metrológicos”, conclui Vettorazzi. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023437-95.2022.4.04.7200
FONTE: TRF4