Rede varejista deve indenizar cliente que fraturou os braços em loja
16 de julho de 2020Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por uma rede varejista contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e o pagamento de pensão mensal por danos materiais, além do pagamento de toda a despesa processual e honorários advocatícios a uma mulher que sofreu acidente em uma loja e fraturou os dois braços. Os magistrados também negaram recurso da vítima que buscava a majoração dos danos morais.
De acordo com o processo, no dia 23 de fevereiro de 2015, a mulher estava fazendo compras em uma das lojas da rede quando tropeçou em uma caixa de energia no meio do caminho. Ao se desequilibrar, ela tentou segurar em uma grade lateral de ferro, que acabou caindo em cima dela, e fraturou os dois braços.
No dia do acontecimento, o gerente da loja disse ao marido da vítima que prestaria toda a assistência, porém quando esta teve alta do hospital e solicitou ajuda na compra dos medicamentos, recebeu apenas uma negativa. O marido da vítima foi ao local duas vezes para conversar com o gerente, contudo recebia sempre a resposta que ele não estava.
Estarrecido com o descaso, o marido resolveu aguardar o tempo necessário para falar pessoalmente com o gerente, porém, após mais de uma hora de espera, uma assistente informou que a loja nada poderia fazer, pois as lesões se deram em virtude de acidente e acidentes acontecem.
No recurso, a loja requereu o reconhecimento da não existência da relação de consumo, a culpa exclusiva da vítima, a ausência do dano moral, a impossibilidade do pagamento da pensão mensal e a redução do valor do dano moral. A vítima requereu o aumento do valor arbitrado no dano moral.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, salientou que a responsabilidade do estabelecimento comercial é objetiva, tendo em vista a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 14 do CDC, a empresa responde pelos danos independentemente de culpa, sendo necessário tão somente comprovar o fato e o nexo causal.
“A natureza da relação havida entre as partes neste caso é de consumo, uma vez que a mulher havia realizado compras no estabelecimento comercial da empresa e que, ao se dirigir para sair do estabelecimento, tropeçou e caiu em razão de obstáculo (caixa de energia) deixado no meio do caminho. Portanto, não há qualquer alteração a ser feita na sentença quanto a este tema”, escreveu o desembargador.
Sobre a culpa ser exclusiva da vítima, o magistrado apontou que o conjunto probatório é suficiente para a caracterização da falha da prestação do serviço. “No caso dos autos, apesar de ter afirmado que não teve culpa pelo acidente noticiado, vale lembrar que a empresa, em nenhum momento, o comprovou, assim, a meu sentir, não há qualquer modificação a ser feita na sentença quanto a este ponto”.
O desembargador manteve a decisão também em relação aos danos morais e ao pensionamento vitalício, argumentando que dano moral não compreende só lesão psíquica, mas também a integridade física da vítima. “A dor decorrente das lesões físicas sofridas em razão do acidente é suficiente para caracterizar dano moral passível de indenização. Quanto à pensão mensal, vale destacar que é inegável o comprometimento da capacidade laborativa da parte autora, desta forma, o valor de 1/3 do salário-mínimo arbitrado na sentença deve ser mantido, até a autora completar 73 anos”, afirmou.
Sobre o pedido da cliente de majorar o valor arbitrado por danos morais, o relator apontou que ante a realidade dos fatos trazidos no feito e as peculiaridades do caso concreto, além da observância à culpa exclusiva da empresa, da lesividade do acidente e fraturas na autora, a indenização por dano moral fixada em primeiro grau, no montante de R$ 10 mil, não deve ser alterada. “Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela empresa, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Quanto ao recurso interposto pela cliente, nego provimento”, concluiu.
FONTE: TJMS