Reduzida multa imposta a gestor que contratou escritório de advocacia sem licitação
10 de agosto de 2016Decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu multa imposta a gestor de autarquia estatal que contratou, sem licitação, um escritório de advocacia. A contratação foi justificada pela entidade pública como situação de inexigibilidade de licitação, devido à especialização e notório saber jurídico do escritório.
Na sentença, o contrato foi declarado nulo, e o gestor condenado a pagar multa de cinco vezes o valor da remuneração do diretor-geral da autarquia. A condenação foi feita com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), com o argumento de que a contratação violou princípios administrativos ao não realizar o devido processo licitatório.
Inexigibilidade
Para o ministro relator do voto vencedor, Benedito Gonçalves, a conclusão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) é que os serviços prestados não eram especializados, e, portanto, não se tratava de um caso de inexigibilidade de licitação.
“A contratação direta de serviço de advocacia pressupõe a singularidade da atividade a ser desenvolvida, sendo inviável nos casos de realização de serviços corriqueiros, genéricos, habituais do advogado. Deflui das peças encartadas nestes autos que os serviços jurídicos prestados derivam de ações judiciais comuns inerentes ao diário forense, não havendo nada de especial ou extraordinário”, pontuou o ministro.
Para a maioria dos ministros da Primeira Turma, a condenação foi correta ao embasar o pleito na Lei de Improbidade Administrativa, já que o dolo na ação do gestor ficou configurado pela “consciência e voluntariedade” de contratar o escritório sem o devido processo licitatório.
Independentes
A defesa dos réus afirmou que a contratação não poderia ter sido caracterizada como ilegal, já que o Tribunal de Contas estadual havia aprovado a prestação de contas da autarquia. Benedito Gonçalves explicou que o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que as decisões dessas cortes não interferem na esfera jurídica, já que a análise das contas é administrativa.
O ministro votou pela aceitação do recurso em um ponto: reduzir a multa estabelecida ao gestor, de cinco vezes a remuneração para três vezes. Por maioria, o recurso foi aceito, ficando Benedito Gonçalves relator para o acórdão. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator originário do recurso, pretendia dar provimento em maior extensão.
Para ele, a ação civil pública que ensejou a condenação não entrou em mérito para dizer por quais motivos o escritório contratado não tinha notório saber jurídico. Além disso, Napoleão defendeu que a sentença reconhece a inexistência de dano ao erário, razão pela qual seria indevida a aplicação de multa. O ministro votou a favor do recurso, para julgar improcedente todos os pedidos da ação inicial.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1571078
FONTE: STJ