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Código Civil / Notícias

Reforma sem autorização e crise econômica pela Covid não autorizam redução de aluguel

Realizar benfeitorias em imóvel locado, sem o consentimento do proprietário, não autoriza a redução do aluguel, mesmo em período de crise econômica provocada pela Covid-19. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Flávio André Paz de Brum, para negar tutela antecipada em ação revisional de aluguel ajuizada na Grande Florianópolis.

Isso porque o contrato de locação entre as partes prevê expressamente que “o locatário não poderá fazer no imóvel, sem o devido consentimento prévio e por escrito do locador, qualquer alteração ou modificação, quer útil ou necessária, não poderá alegar retenção por benfeitoria que porventura venha a fazer, nem pedir indenização pelas mesmas, as quais ficarão pertencendo ao locador, podendo este mandar tirá-las às expensas do locatário, se assim lhe convier”.

Com o argumento de que a pandemia da Covid-19 causou prejuízo econômico ao seu empreendimento, um comerciante ajuizou ação revisional de aluguel. Pleiteou o pagamento de 50% do valor acertado, pois está com contas de energia elétrica em atraso e teve que demitir um funcionário. Inconformado com a negativa da tutela de urgência pelo magistrado Rafael Germer Condé, do 1º grau, o autor recorreu ao TJSC. Alegou que realiza melhorias no imóvel desde 2006 e, deste então, nunca foi indenizado pelo proprietário.

Para o relator, “não há como antecipar essa matéria fática e resolutiva da pretensão, em fase de tutela antecipada”. “Outrossim, em que pese consabido que a crise de saúde provocada pela pandemia da Covid-19 impactou diretamente o cenário da economia mundial, na medida em que foram adotadas restrições para conter a disseminação do vírus, advindo daí a paralisação das atividades comerciais, total ou parcialmente, os efeitos daquela, por si sós, não servem de fundamento para redução do valor de aluguel, notadamente por implicar desequilíbrios contratual e financeiro para a parte adversa.”

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela também participaram os desembargadores Silvio Dagoberto Orsatto e Edir Josias Silveira Beck. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5027032-51.2020.8.24.0000/SC).

FONTE: TJSC


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