Refrigerador com defeito sem possibilidade de reparo gera indenização a cliente
8 de novembro de 2018Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por V.N.C. contra uma loja de eletrodomésticos e uma fabricante de refrigerador, condenadas ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais pelos transtornos causados ao autor, que adquiriu um refrigerador que apresentou defeito e, segunda a assistência técnica, não aceitava reparo. A sentença confirmou ainda a medida liminar que determinou a troca do produto.
Alega o autor que no dia 30 de julho de 2015 adquiriu um refrigerador fabricado pela ré, vendido pela loja requerida pelo valor de R$ 4.999,00, sendo que, por ocasião da entrega do produto, este apresentou defeitos (não atingia a temperatura de congelamento), sendo então encaminhado pela requerida para assistência técnica para conserto.
No entanto, narra que o produto novamente apresentou defeito (passou a escorrer água dentro do refrigerador), sendo novamente encaminhado ao técnico que lavrou um laudo constatando que não era passível de conserto.
Diante disso, procurou a loja que negou a troca, dizendo que dependia de autorização da fabricante, que também permaneceu inerte. Nesse período, afirma o autor que teve que suportar transtornos, pois a família ficou sem refrigerador em casa. Foi concedida liminar quanto à troca do produto.
A loja apresentou defesa alegando que foi disponibilizado o reparo do produto, mas a parte autora o recusou. Sustentou ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não prevê o imediato ressarcimento do valor pago ou a troca do produto. Já a fabricante não apresentou contestação dentro do prazo legal, sendo decretada sua revelia.
Em análise do processo, o juiz Wilson Leite Corrêa frisou em primeiro lugar que a relação entre as partes, regida pelo referido CDC, “prevê a responsabilidade dos fornecedores dos produtos e serviços pelos vícios de quantidade e de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao fim a que se destinam ou lhe diminuam valor, prevendo, alternativamente, em favor do consumidor, desde que o vício não seja sanado em 30 dias, o seguinte: 1) a substituição do produto por outro sem o vício; 2) restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízos de perdas e danos; 3) abatimento proporcional do preço”.
O magistrado explanou ainda que o refrigerador foi diagnosticado pelo técnico da própria fabricante como possuindo falha no sensor de degelo, sendo supostamente resolvido com a troca do sensor em 15 de setembro de 2015. Porém, no dia 19 de setembro de 2015 o produto ainda apresentava problemas, sendo encaminhado ao técnico novamente que constatou que o produto “não aceita conserto”.
Por outro lado, a ré não trouxe prova da recusa do autor de reparo como alegado, destacou o juiz.
Para o juiz, “é inequívoco que o autor e sua família ficaram dias sem um produto essencial, cuja falta interfere sobremaneira no cotidiano e constitui manifesto prejuízo ao consumidor. (…) O produto apresentou defeitos e a parte autora teve que procurar a requerida várias vezes, sem êxito no conserto ou substituição do mesmo, embora a falha do produto tenha sido atestada por empresa que realiza assistência técnica pelo fabricante, sendo que a substituição somente ocorreu na via judicial com a liminar deferida”.
Processo nº 0838008-78.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS