Registro de diploma estrangeiro no Brasil deve ser submetido a prévio processo de revalidação
10 de agosto de 2018A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido para que o título de Mestre em Ciências da Educação obtido no Paraguai fosse apto a atribuir pontuação para fins de progressão funcional.
Em seu recurso, o apelante alegou, em síntese, que a exigência de revalidação é desarrazoada, em razão dos pactos do Mercosul, firmados pelo Brasil, que preveem que os títulos de graduação e pós-graduação obtidos nos Estados Partes seriam admitidos e válidos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, explicou que o processo de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira deverá seguir o trâmite determinado pela Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, que em seu art. 48 § 2º prevê que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham o curso do mesmo nível e área ou equivalentes, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Para o magistrado, o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei nº 9.394/1996.
Ao finalizar seu voto, o relator entendeu que é indispensável o reconhecimento da titulação por meio do procedimento de revalidação para fins de progressão funcional.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2009.39.04.001179-1/PA
Data de julgamento: 09/05/2018
Data de publicação: 06/06/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região