Registro de nascimento de bebê terá o nome das duas mães
6 de maio de 2020O Juiz de Direito Luis Antônio de Abreu Johnson, titular da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Lajeado, concedeu a duas mulheres o direito de registrar no nome delas o filho gerado por inseminação artificial. A gestação se encontra na 23ª semana.
Caso
Elas convivem em união estável desde maio de 2013 e nos últimos três anos começaram o planejamento para aumentar a família. Na ação, elas contaram que não tiveram condições financeiras de realizar uma inseminação artificial em uma clínica. O casal, então, optou pela inseminação artificial caseira, técnica onde o esperma doado é introduzido por meio de seringa, sem qualquer contato físico entre doador e a receptora.
Segundo as autoras, os doadores que encontraram abriram mão de direitos sobre a criança e aceitaram que tudo fosse realizado de forma anônima, gratuita, sem contato físico, sem formação de laço conjugal, por livre e espontânea vontade.
Sentença
Na decisão, o Juiz Johnson esclarece que o desejo de constituir família extrapola questões puramente biológicas de conservação da espécie, constituindo-se, muitas vezes, uma forma de satisfação pessoal ou até mesmo de concretização de um sonho. E que, neste caso, as companheiras tiveram que recorrer a uma terceira pessoa.
Segundo o magistrado, a decisão que autorizar ou não o registro da maternidade na forma pretendida em nada prejudicará eventual direito deste terceiro.
Na sentença, ele explicou como são feitas as provas de filiação, de acordo com o Código Civil. Mas, que as questões relativas à maternidade e paternidade, não são absolutas e podem ser contestadas pelos legitimados na forma da lei.
“De fato, no que diz respeito à maternidade, o Código Civil brasileiro não estabelece ressalvas, presumindo mãe aquela que deu à luz, independente da origem do óvulo.” Incontestável, para o Juiz, que deve ser reconhecida como genitora, quem está gerando o bebê. Da mesma forma, não vislumbrou prejuízo em autorizar que o registro de nascimento do nascituro seja efetuado também pela companheira da gestante. “De fato, como já referi em outra oportunidade, o tema fertilidade humana tem cada vez mais intrigado juristas e exigido prolação de decisões afinadas com a realidade fática vivenciada pelas famílias, reconhecendo que nem sempre o Direito e/ou as leis acompanham a evolução da ciência.”
Por fim, o Juiz decidiu, diante da ausência de regulamentação legislativa específica e da falta de qualquer indício de ilegalidade, autorizar que o registro de nascimento do bebê seja efetuado em nome das duas mães.
FONTE: TJRS