Regra geral de prescrição incide em cobrança de dívida ilíquida que não se enquadra em conceito de contrato de constituição de renda
13 de março de 2019A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-dirigente sindical para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento de ação de cobrança de gratificação movida contra o sindicato, ao aplicar a regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil.
O entendimento do colegiado no caso é que a dívida em questão não é líquida e não decorre de contrato de constituição de renda, justificando-se a regra geral do código, de prazo prescricional de dez anos.
O autor da ação foi eleito representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará (Fetraece). Dois anos após sua eleição, a federação aprovou o pagamento de uma gratificação mensal aos delegados. O dirigente, recorrente no STJ, alegou que a federação não pagou corretamente os valores e que havia uma diferença superior a R$ 6 mil em gratificações a receber.
Em primeira instância, o juiz reconheceu a prescrição ao aplicar a regra trienal do artigo 206, parágrafo 3º, do CC. O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença, por entender que era caso de pretensão para receber prestações vencidas ou de rendas temporárias ou vitalícias.
No recurso especial, o recorrente invocou a regra de prescrição quinquenal do artigo 206, parágrafo 5º, alegando que o débito da federação constitui dívida líquida constante de instrumento particular.
Nem um nem outro
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é caso de aplicação do prazo trienal, tampouco do quinquenal, pois não se trata de dívida líquida nem de pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
Ela ratificou a conclusão do tribunal de origem de que os créditos cobrados não constituem dívida líquida, já que o pagamento que os delegados receberiam era de até 80% do salário dos diretores da federação, ou seja, não foram estabelecidos parâmetros para se chegar ao valor.
Entretanto, segundo a relatora, embora a dívida não seja líquida, ela não pode ser enquadrada como prestação vencida de renda temporária. Nancy Andrighi lembrou que as rendas mencionadas são regulamentadas pelos artigos 803 a 813 do CC, que tratam do contrato de constituição de renda.
A relatora esclareceu que o contrato de constituição de renda, segundo a doutrina, é aquele pelo qual uma parte se compromete a entregar a outra prestações periódicas, em dinheiro ou outros bens, por liberalidade ou por ter recebido dela bens móveis ou imóveis.
“Logo, não se sustenta a tese de que a pretensão exercida pelo recorrente possa ser enquadrada no inciso II do parágrafo 3º do artigo 206 do CC/2002, já que a verba por ele reclamada não se inclui na hipótese descrita na norma”, resumiu Nancy Andrighi.
De acordo com a ministra, o contexto analisado enseja a aplicação da regra geral de prescrição do artigo 205, permitindo o prosseguimento da demanda na instância de origem.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1780755
FONTE: STJ