Rejeitada ação que buscava indenização por cobrança de ponto extra de TV
20 de junho de 2016A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou por unanimidade recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que buscava a condenação das operadoras Net e Way TV, por cobrar taxa adicional por instalação e mensalidade de ponto extra de TV por assinatura.
A ação pleiteava a condenação das empresas por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil, além da vedação à cobrança de mensalidade por ponto extra, entre outros pedidos. A ação foi ajuizada antes da edição da Resolução 528/2009 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que disciplinou o tema.
A norma da agência reguladora proíbe a cobrança, permitindo apenas a exigência no que diz respeito à instalação do decodificador para o ponto extra.
Para o ministro relator do caso, João Otávio de Noronha, o recurso não pode ser aceito, porque a instalação gera custos extras às operadoras, algo impossível de ser previsto antes da edição da norma regulatória.
Ele argumentou que as empresas só puderam fazer o devido planejamento empresarial para arcar com esses custos após a obrigação expressa na resolução da Anatel.
Divergência
O Ministério Público Federal (MPF), que também integrou a ação inicial, opinou pelo provimento do recurso. Para o MPF, o ponto extra não é um serviço autônomo, por isso não pode ensejar cobrança periódica, já que contraria a lei de TV a cabo (Lei 8.977/95). Além disso, o órgão sustentou que o dano moral coletivo é expresso, razão pela qual o recurso deveria prosperar.
Em seu voto, Noronha destacou dois pontos que invalidam o mérito do recurso. O ministro lembrou que o tribunal de origem analisou o fato e decidiu que a instalação e a manutenção dos pontos implicam custos extras, portanto o STJ não poderia chegar a uma conclusão diversa sem o reexame das provas, algo que é vedado pela Súmula 7 do tribunal.
Ademais, Noronha sublinhou que a Anatel reconhecia a legalidade da cobrança no período que antecede à resolução, então não é possível aplicar uma norma atual para decidir sobre o mérito de demanda pretérita.
Segundo os ministros, como havia o reconhecimento da legalidade da cobrança até 2009, não é possível sustentar a tese de devolução de valores ou indenização por dano moral coletivo. Com esses argumentos, o recurso ficou prejudicado e consequentemente rejeitado.
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1386539
FONTE: STJ