Rejeitado pedido de indenização de comerciante que teve barraca de praia demolida pela Administração
4 de abril de 2018A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento a recurso no qual o autor objetivava que a União Federal e o Município de Salvador fossem condenados a indenizá-lo por danos morais em razão da derrubada de barracas de praia na capital baiana. Ele também requereu a condenação dos entes ao pagamento de verba mensal no valor de R$ 5 mil até o momento em que retomasse suas atividades, bem como a determinação de que União e Município o incluíssem no projeto para instalação de novos estabelecimentos na orla marítima, oferecendo-lhe, ainda, um estabelecimento ou uma nova barraca de praia.
Na apelação, o recorrente sustenta, entre outros argumentos, que os terrenos de marinha são bens públicos dominicais, passíveis de utilização por terceiros. Alega ter pagado todas as taxas de ocupação de solo exigidas pelo Município de Salvador, estando, portanto, de boa-fé no local. Defende a responsabilidade solidária da União e do Município, visto que a municipalidade concedeu alvará de uso de bens que não lhe pertenciam e a União foi omissa e desidiosa, já que durante décadas não se opôs à ocupação. Salientou, por fim, que as barracas foram demolidas sem que houvesse o devido processo administrativo ou judicial de discriminação da terra.
No entendimento do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, o recorrente não tem razão em seus argumentos. Segundo o magistrado, no caso em apreço não há que se falar em ilicitude do ato praticado pela Administração consistente na demolição das barracas. “Tendo o autor sido notificado previamente a desocupar o local em que localizada sua barraca, não há que se falar em surpresa ou violação ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou.
O relator explicou ser possível a regulamentação, pela municipalidade, da exploração de área de praia, pois se trata de “local intimamente relacionado com o planejamento urbano, constituindo, muitas vezes, fonte de renda para os habitantes locais”. O magistrado acrescentou que “ausente demonstração de existência de contrato de permissão de uso firmado entre o autor e o município, visto que a barraca encontrava-se em nome de terceiro, não há que se falar em direito à indenização por suposto descumprimento contratual”.
O desembargador finalizou seu voto destacando ser impossível determinar judicialmente que o autor seja incluído em políticas públicas para a exploração de comércio na orla marítima, “porque a existência de política desse tipo depende de conveniência e oportunidade da Administração e, uma vez implementada, depende do preenchimento de requisitos legais para que o cidadão seja nela inserido, situação esta não demonstrada pelo autor”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0008910-59.2011.4.01.3300/BA
Data da decisão: 05/03/2018
Data da publicação: 16/03/2018
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região