Rejeitado pedido para que o medicamento Revolade seja comercializado pelo preço sugerido pela empresa produtora
28 de fevereiro de 2018A 6ª Turma do TRF da 1ª Região julgou improcedente ação anulatória movida por GlaxoSmithkline Brasil Ltda. objetivando a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão vinculado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que revisou os preços do medicamento Revolade. A empresa requereu que fosse autorizada a comercialização do produto pelos preços por ela sugeridos, bem como o direito de classificar a medicação na categoria I.
Na apelação, a empresa recorrente argumenta que houve a ocorrência de “Error in Judicando” na sentença, assim como classificação equivocada do medicamento por parte da CMED. Defendeu a validade dos estudos técnicos que apresentou para justificar a classificação do produto na categoria I. Classificou o preço sugerido pela CMED para a comercialização do medicamento como “irrazoável e desproporcional”.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que, no caso em apreço, não há como se reconhecer definitivamente o direito da apelante de enquadrar o medicamento Revolade na categoria I. Isso porque a CMED enquadrou o referido produto na categoria II em decisão fundamentada em parecer técnico conclusivo no sentido de que não há estudos com evidências seguras o suficiente na comprovação dos ganhos.
“O enquadramento na categoria I depende da comprovação cabal de ganho em relação aos medicamentos já utilizados para a mesma indicação terapêutica, dentre outros requisitos, o que não ocorreu no presente caso, visto que a existência de ganho continua controvertida, visto que repetidamente rebatida pela Administração, e sob mais de um aspecto”, explicou o magistrado.
O desembargador federal ainda ressaltou a impossibilidade de reconhecimento da nulidade da decisão da CMED que revisou os preços sugeridos pela apelante. “Descabe invocar razoabilidade e proporcionalidade para afastar os critérios normativos considerados válidos em nível jurisprudencial”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0045919-46.2011.4.01.3400/DF
Decisão: 6/12/2017
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região