Repetitivo definirá tese sobre prescrição para recebimento de benefício previdenciário
20 de fevereiro de 2019A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.
Cadastrada como Tema 1.005, a controvérsia diz respeito à “fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”.
Até o julgamento dos recursos, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia.
A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 12/12/2018 e finalizada em 18/12/2018. Os dois primeiros processos foramselecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como representativos da controvérsia (artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil)e o último selecionado nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5º, também do CPC.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão da afetação no REsp 1.751.667.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1761874
REsp 1766553
REsp 1751667
FONTE: STJ