Repositora de loja que trabalhou como consultora de vendas tem direito a acréscimo salarial por desvio de função
30 de setembro de 2024Uma repositora de loja que atuou como consultora de vendas em parte do contrato deverá receber um acréscimo salarial pelo desvio de função no período.
A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou que foram desempenhadas atividades diferentes daquelas originalmente contratadas, sem pagamento da remuneração correspondente. Esta situação, de acordo com os desembargadores, dá direito à percepção de um plus salarial.
A decisão unânime do colegiado manteve a sentença do juiz Horismar Carvalho Dias, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Admitida como repositora, a trabalhadora atuou por cerca de três meses na função. Em seguida, recebeu um treinamento e foi deslocada para trabalhar como consultora de vendas, atividade que tem remuneração superior. Porém, durante os três meses em que trabalhou com vendas, a empregada recebeu o salário de repositora. Após cumpridos os três meses como consultora de vendas, a trabalhadora foi despedida sem justa causa, e sem receber as diferenças salariais.
A empregada trouxe para o processo a gravação de uma conversa com a sua superior hierárquica, em que a chefe afirmou que durante o período inicial de três meses como consultora de vendas, a empregada continuaria recebendo o salário de repositora. Segundo a superior, a empresa adotava esta conduta porque muitos empregados desistiam da função após a promoção. Ela ainda salientou que esta prática é usual do mercado de trabalho.
Com base nas provas produzidas, o magistrado deferiu o pedido de diferenças salariais por desvio de função em relação à atividade de consultora de vendas, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e horas extras.
A empresa recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador João Paulo Lucena, ponderou que o plus salarial é devido quando, durante o contrato de trabalho, há acréscimo ou alteração das atividades, alheias àquelas contratadas quando da admissão.
No entendimento do magistrado, no caso do processo, ficou comprovado que a atividade de consultora de vendas é mais complexa e melhor remunerada. Nesse sentido, o julgador destacou que inclusive havia empregados destacados especificamente para o exercício destas atividades.
Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau.
Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT4