Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito do Trabalho / Notícias

Representante de vendas que trabalhava em ambiente análogo a call center obtém direito a jornada de trabalho reduzida

O empregado realizava suas tarefas por meio de ligações telefônicas, utilizando headset, embora também desenvolvesse outras funções durante a jornada de trabalho. Para os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o exercício de atividade preponderante de operador de telemarketing garante ao empregado o direito à jornada de trabalho de seis horas diárias, ainda que eventualmente realize outras tarefas. A decisão unânime da Turma modificou, no aspecto, sentença da Vara do Trabalho de Guaíba.

O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, destacou que as atividades extras realizadas pelo vendedor, como envio de e-mails e ajuda direta (quando um vendedor senta do lado do representante de vendas para auxiliá-lo), não descaracterizam a sua função principal, de televendas.

Além disso, segundo o relator, não prospera o argumento da empregadora de que o artigo 227 da CLT somente regraria atividades específicas, nas quais não se enquadraria a empresa. Nessa linha, o magistrado argumenta que a definição de telemarketing vai além de realizar vendas por telefone. “Qualquer operação comercial realizada por meio do telefone é considerada telemarketing, desde o pré e pós-venda, passando por cobranças, suporte técnico e atendimento ao cliente”. O desembargador destacou, ainda, que a utilização de headset é indispensável para a realização do serviço, sob pena de não ser possível ouvir o interlocutor, já que o trabalho acontecia em uma sala coletiva.

Para fundamentar seu entendimento, o relator listou precedentes deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que compartilham a tese de que o trabalho preponderantemente junto ao telefone, em funções análogas às de telefonista, atrai a incidência do artigo 227, caput, da CLT, notadamente quanto à jornada reduzida. Nesses termos, a decisão da Turma modificou a sentença de origem e acolheu o pedido de enquadramento na jornada especial de seis horas diárias e 36 horas semanais.

Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

FONTE: TRT4

Tags: TRT4

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco