Responsável por rodovia, empresa terá que provar inocência em acidente com mortes
18 de janeiro de 2019O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo desembargador Rodolfo Tridapalli, negou efeito suspensivo a uma decisão de primeiro grau que entendeu caber a uma concessionária de serviço público a obrigação de provar que não foi responsável por um acidente de trânsito com mortes numa rodovia do planalto norte do Estado. O motorista, que viajava com mais duas passageiras, foi surpreendido e chocou-se contra uma banda de rodagem de pneu de caminhão solta na pista, passando por cima dela, o que o fez perder o controle da direção, invadir a contramão e colidir frontalmente com um caminhão trator. As duas ocupantes morreram em decorrência da batida.
Por conta do acidente, a empresa responsável pela autopista foi acionada judicialmente por danos materiais e morais. Em sua defesa, a concessionária alegou não ser aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que a suposta responsabilidade que lhe é imputada se caracterizaria como ato omissivo e, portanto, caberia a outra parte comprovar o defeito do serviço prestado. Argumentou, ainda, que o processo crime concluiu ser culpa exclusiva do condutor do veículo o acidente de trânsito que resultou em duas mortes.
O magistrado, por sua vez, acolheu o entendimento do juiz da primeira instância. “Havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa. A agravante é empresa concessionária de serviço público e tem como responsabilidade a conservação da malha viária. Dessa forma, sendo sua função a manutenção das vias em bom estado de conservação, garantindo a segurança do tráfego de veículos, o surgimento de perigo decorrente da sua omissão (ausência de retirada da pista de materiais que podem prejudicar o tráfego de veículos) implica sua responsabilidade objetiva”, concluiu. (Agravo de Instrumento nº 4035799-66.2018.8.24.0000).
FONTE: TJSC