Restabelecido direito de dirigir para proprietário de veículo que não foi o causador da infração de trânsito
22 de abril de 2020O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um motorista de 34 anos, residente de Erechim (RS), revertendo o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dele e restabelecendo o seu direito de dirigir. O homem havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, no entanto quem dirigia o veiculo no momento da autuação era a mãe dele. A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha entendeu que não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outra pessoa. A decisão foi proferida na última semana (14/4).
O motorista e a sua mãe, uma aposentada de 62 anos, ajuizaram em março deste ano uma ação contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Eles pediram que a Justiça suspendesse os efeitos de um processo administrativo que impôs a suspensão do direito de dirigir e o bloqueio da CNH do homem.
No processo, o motorista alegou que, na condição de proprietário do veículo, foi notificado de um auto de infração por excesso de velocidade superior à máxima permitida, ocorrida em junho de 2016 em uma via de Erechim.
Ele afirmou que não foi a pessoa que cometeu a infração, pois no momento da autuação quem dirigia o automóvel era a sua genitora.
Sustentou que após receber a notificação, efetuou a indicação correta da condutora, que assumiu a autoria do ato, mas a correção não foi acolhida administrativamente pelo DNIT por motivo desconhecido. Dessa forma, as penalidades recaíram sobre o proprietário do carro.
Os autores pleitearam que o Judiciário concedesse uma liminar suspendendo as punições até que o mérito da ação fosse julgado. O juízo da 1ª Vara Federal de Erechim negou o pedido de antecipação de tutela e eles recorreram ao TRF4.
No recurso, defenderam que o pedido envolve a identificação judicial correta do condutor infrator, pois quem estava conduzindo o veículo no momento da autuação era a mãe do autor, que reconheceu o fato e assumiu a responsabilidade.
A relatora do caso na corte, desembargadora Caminha, deu provimento ao recurso, suspendendo a decisão de primeira instância que havia negado a liminar e restabelecendo o direito de dirigir do homem até o julgamento de mérito.
“Independentemente da ocorrência, ou não, de preterição de formalidades ou irregularidades no processo administrativo, conduzido pelo órgão autuador, não é razoável impor, ao proprietário do veículo, punição por infração cometida por outrem constituindo eventual descumprimento de dever registral – a indicação do real infrator – mera irregularidade”, a magistrada ressaltou.
Caminha ainda destacou que “em já tendo sido instaurado processo de suspensão do direito de dirigir, em virtude de infração que – a princípio – não fora cometida pelo autuado, resta configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ante a irreversibilidade dos efeitos da sanção” e por tais fundamentos deve ser concedido o recurso.
A desembargadora concluiu a sua manifestação apontando que as punições ao motorista autor do processo poderão ser impostas novamente em momento oportuno, caso venha a ser reconhecida a improcedência da ação.
N° 5011636-25.2020.4.04.0000/TRF
FONTE: TRF4