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Direito Ambiental / Notícias

Restrição de bem por lei ambiental é limitação administrativa e não enseja indenização

A restrição de uso de imóvel decorrente da legislação ambiental é limitação administrativa, distinta do desapossamento ocorrido em desapropriação indireta e, dessa forma, não enseja ao proprietário o direito a indenização.

O entendimento, manifestado pelo Tribunal de Justiça com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, ganha ainda mais força se tal imóvel foi adquirido após a entrada em vigor da norma de proteção ao meio ambiente.

Nessas circunstâncias, conforme a jurisprudência, está fulminada qualquer pretensão de boa-fé objetiva do atual titular do domínio. Esse foi o caso de apelação recentemente julgada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, em relação a um imóvel localizado em São José, na Grande Florianópolis.

O loteamento onde está inserido o imóvel de propriedade do autor foi aprovado pela municipalidade em julho de 1979. Posteriormente, com o Plano Diretor Municipal instituído pela Lei n. 1.605, de 1985, houve alteração do zoneamento, quando a área foi recategorizada como de preservação permanente (APP).

O contrato e a escritura de compra e venda do terreno dão conta de que o autor o adquiriu no ano de 2011, ou seja, quando a área já estava há muito consolidada como APP, o que torna evidentemente descabida a pretensão indenizatória.

O colegiado admitiu certa controvrsia sobre a possibilidade de indenização em casos de restrição ou limitação administrativa incidente sobre determinado imóvel, por esvaziar ou diminuir seu conteúdo econômico, mas apontou a prevalência da corrente que defende a ausência do direito a indenização.

“Mas, no caso dos autos, não há cogitar de reparação financeira, pois, como visto, (…) o imóvel foi adquirido após a entrada da norma de proteção ao meio ambiente”, registrou o relator em seu voto.

Sua posição foi acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador, que também negaram pleito adjacente do apelante com o fim de receber valores pagos a título de IPTU. Um bem localizado em APP, esclareceram, não está fora da incidência do referido imposto (Apelação n. 03013617420198240064).

FONTE: TJSC

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