Retenção de crianças em brinquedoteca gera indenização
14 de julho de 2017A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso do Grupo Ciranda Promoções e Eventos, que visava modificar sentença que o condenara, juntamente com a Expominas Feiras e Eventos, a pagar indenização por danos morais pela retenção indevida de crianças em brinquedoteca mantida pela 1ª ré.
A mãe conta que em 12/9/2015 compareceu ao evento Expominas, no Pavilhão do Parque da Cidade, tendo deixado seus dois filhos na brinquedoteca lá instalada. Afirma que perguntou se aceitavam pagamento com cartão de débito, recebendo resposta positiva. Ao buscar os filhos, no entanto, a máquina do cartão estava com problemas, de modo que lhe foi exigido pagamento em espécie. Sustenta que ao informar que não dispunha da quantia devida, a atendente foi grosseira e disse que as crianças não sairiam dali sem o pagamento, ao que elas começaram a chorar. Afirma que tentou sacar dinheiro em caixas eletrônicos, mas não havia nenhum no local. Diante disso, foi obrigada a passar o cartão em outra loja, com juros, a fim de receber o valor em dinheiro e poder retirar as crianças da brinquedoteca.
Embora os réus não tenham apresentado defesa, o Grupo Ciranda confessou, em manifestação nas redes sociais, que a máquina de passar o cartão de crédito não funcionou, sendo esta a razão de se ter exigido da consumidora o pagamento em dinheiro – que ela não tinha – e também confessou que impediu as crianças de deixarem o estabelecimento até que a mãe voltasse com o dinheiro.
Em sede originária, a juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia afirmou não ser legítimo manter duas crianças pequenas privadas de ir e vir livremente apenas por conta de uma dívida em dinheiro de R$ 30,00. “Não se está aqui defendendo o calote, mas sim sopesando os interesses postos em jogo. A dívida de valor pode e deve ser cobrada, com os meios que a legislação põe à disposição do credor. O que não se pode admitir é o cárcere privado de crianças, ainda que por pouco tempo, apenas para compelir a mãe a pagar sua dívida, que sequer era negada, e girava em torno de 30 reais”. A julgadora acrescenta, ainda, que “a falha na prestação dos serviços do fornecedor é induvidosa, primeiro ante a falha na sua máquina de cartão, segundo pelo despreparo de seus funcionários em lidar com a situação de forma a não causar dano, tendo havido evidente violação aos direitos do consumidor”.
Em sede recursal, o Colegiado confirmou a sentença, na íntegra, entendendo que a situação vivida “viola o direito de personalidade dos envolvidos, que não foram tratados com respeito e dignidade, devendo ser, portanto, indenizados pelos danos morais sofridos”.
Assim, a Turma manteve a sentença de 1º grau, na qual a juíza julgou procedente o pedido autoral e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 3 mil para cada autor, totalizando R$ 9 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
A decisão foi unânime.
Processo: 2015.09.1.021859-3
FONTE: TJDFT