Retenção de valores em contrato não cumprido pelo fornecedor é indevida
19 de janeiro de 2017A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso de empresa do ramo imobiliário e manteve decisão do 3º Juizado Cível de Taguatinga que a condenou a devolver valor retido indevidamente, após rompimento de contrato inadimplido. A decisão foi unânime.
A autora conta que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa ré e que, diante de excessivo atraso na entrega do bem adquirido “na planta”, requereu o distrato do contrato em questão. Contudo, foi surpreendida com a retenção de parte do valor pago, o que entende ser indevido.
A demora na entrega do bem é incontroversa, tendo a própria ré admitido que fora condenada em outra demanda ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora.
“Além disso, o descumprimento contratual da ré dá azo à rescisão do contrato. O pagamento da indenização pelo atraso não afasta o inadimplemento e sua consequência legal, que é a restituição integral dos valores pagos”, diz o juiz. Isso porque “está evidente nos autos que o desfazimento do negócio não se deu por ‘arrependimento’ da consumidora. Mas pelo descumprimento da obrigação da ré”. Ressalte-se, prossegue o julgador, “que foram reconhecidos judicialmente 11 meses de mora da ré, não havendo como obrigar a autora a um contrato cuja prestação tornara-se sem previsão de cumprimento”.
De acordo com os autos, o valor total pago pela autora foi R$71.171,82 e, por ocasião do distrato, lhe foi restituída a quantia de R$59.158,25. Assim, o magistrado concluiu que a autora faz jus ao recebimento do remanescente de R$12.013,57, que deve ser corrigido e acrescido de juros legais.
Processo: 2015.07.1.008970-3
FONTE: TJDFT