Retirada de anúncios irregulares em e-commerce deve ser feita por meio de indicação exata de URLs
22 de novembro de 2022A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por maioria de votos, que a retirada de anúncios não autorizados de produtos em plataforma de comércio online só poderá ser realizada mediante a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (URLs) das páginas.
A ação foi movida por uma empresa que teve seus produtos comercializados em uma grande rede de e-commerce por revendedores não credenciados. No entendimento da turma julgadora, ainda que esteja caracterizada a violação de marca, cabe à requerente indicar à ré quais anúncios irregulares devem ser removidos. “Em cumprimento ao comando do art. 19 da Lei 12.965/14, ao buscar remover sites para tutelar seu nome/marca e evitar prejuízo a terceiros, o autor tem como ônus a indicação precisa de todos os URLs, não podendo se limitar à formulação de pedido genérico”, pontuou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi.
Segundo o acórdão, tal determinação visa impedir que sejam excluídos anúncios que não estejam relacionados à requerente, bem como aqueles que se enquadram no princípio do exaurimento da marca, segundo o qual o titular da marca fica impossibilitado de impedir a circulação de produto introduzido regularmente no mercado nacional, conforme define a Lei da Propriedade Industrial. “A autora é a única responsável pela retirada indevida de anúncios, notadamente aqueles feitos no amparo do direito ao exaurimento da marca, uma vez que a obrigação de fazer da requerida é a remoção de anúncios feitos em contrariedade ou infração ao Contrato de Licença de Marca, que tem como pressuposto a conduta indevida de empreendedores não cadastrados no sistema da autora”, salientou o relator.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa, Jane Franco Martins, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.
FONTE: TJSP