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Código Civil / Notícias

Réu é condenado em R$ 100 mil de danos morais por manter família em cárcere privado

Mais um capítulo da história da família que foi mantida prisioneira pelo próprio marido e pai por cerca de 20 anos chegou ao fim. Desta vez, quem encerrou essa outra etapa foi o juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, ao proferir sentença condenando o homem ao pagamento de indenização por danos morais a seus filhos no valor de R$ 100 mil.

De grande repercussão na época do descobrimento dos fatos, o pedreiro foi acusado de ameaçar de morte e agredir sua então esposa com um cabo de vassoura pelo simples fato desta ter aceitado pães dados pela vizinha. Ele foi igualmente denunciado pelo Ministério Público por maus tratos e cárcere privado, pois não permitia que sua família saísse de casa, mantendo-os presos em condições precárias de subsistência ao fornecer o mínimo de alimentação, proibia os filhos de frequentar a escola, os obrigava a ajoelhar-se para dirigir-lhe a palavra, além das constantes agressões verbais, psicológicas e físicas, tendo, inclusive, quebrado o braço de uma das crianças quando esta possuía apenas 3 anos de idade.

Conviventes desde 1991 e sofrendo violência praticamente desde o início do relacionamento, as barbáries só vieram à tona em dezembro de 2013 graças à denúncia feita por uma agente de saúde ao visitar a casa de muros altos, com apenas um portão e nenhum banheiro localizada no bairro Aero Rancho, na Capital. Já em junho de 2014, a 2ª Vara de Violência Doméstica condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal, constrangimento ilegal e ameaça, em relação à mulher. Em janeiro de 2015, o pedreiro foi condenado pela 7ª Vara Criminal como incurso nos delitos de maus tratos e de constrangimento ilegal em relação a seus quatro filhos.

A Defensoria Pública de Defesa da Mulher, por sua vez, ingressou com uma ação de reparação de danos morais logo após a primeira condenação criminal. Como a mulher veio a falecer em abril de 2015, vitimada por um câncer que iniciou em uma de suas pernas, os filhos assumiram o processo na qualidade de herdeiros.

Além de todos os sofrimentos já mencionados, a Defensoria narrou que a família era proibida de buscar qualquer atendimento médico, de manter contato com vizinhos e familiares, de forma que os menores sequer conheciam seus avós maternos. A situação de violência e subjugo era tamanha que se chegou a denominar o quadro como “síndrome da mulher espancada”, em que a violência é seguida de problemas emocionais, como distúrbios mentais e sintomas clínicos como gastrites, úlceras e dores musculares.

Em sua defesa, o requerido opôs-se apenas a algumas alegações. Ele disse não ter mantido a ex-esposa em cárcere privado, vez que esta tinha a chave da residência, e nunca a ter proibido de visitar sua família, sendo opção pessoal dela não ter contato com os avós das crianças. Embora confirme as lesões corporais, assegura que elas se deram em decorrência de um empurrão.

O juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues frisou em seu julgamento precisamente a falta de impugnação do requerido a diversas acusações feitas contra si, o que leva a crer na veracidade destas. Em momento algum no processo, o réu se levantou contra as afirmações de que ameaçava constantemente os filhos e a mulher, inclusive de morte, ou de que impedia o contato dos menores com qualquer pessoa, ou de que sempre era violento e constantemente se encontrava alcoolizado, ou de ter quebrado o braço do filho de 3 anos. Tudo isso, na concepção do juiz, já seria o suficiente para embasar uma condenação em danos morais.

O magistrado, no entanto, continua sua fundamentação valendo-se das matérias já tratadas nos processos criminais. “Conforme apurado na esfera criminal, o requerido agrediu sua falecida esposa com cabo de vassoura, causando-lhe lesões pelo corpo, violentou-a psicologicamente, cometendo contra ela e contra seus próprios filhos constrangimento ilegal, impedindo-os de fazer coisas comuns a qualquer ser humano, como sair de casa e visitar os pais, relacionar-se com vizinhos, sempre valendo-se de ameaças, inclusive de morte, e do extremo temor reverencial que tinham”. Por tratarem-se de fatos incontroversos, não passíveis de novas discussões, o juízo cível já pode considerá-los como elementos probatórios para a convicção de uma condenação.

Ficou inegável, portanto, os diversos atos ilícitos gravíssimos cometidos pelo pedreiro, que ultrapassam significativamente os limites do absurdo, de maneira cruel, desumana e manifestamente desprezível, sendo causadores de muito mais do que afronta aos direitos das vítimas envolvidas, mas também de profundos danos psicológicos, representativos de dor, sofrimento, humilhação, desprezo, desespero.

Em sua sentença, o juiz ainda salienta a triste realidade em que muitas mulheres passam em seus próprios lares. “Não se duvida que o âmbito familiar é um locus privilegiado para a prática da violência. Não são raros os casos de agressões que se fundamentam na visceral noção de que há uma hierarquia de gênero, com a supremacia do homem e a negação da mulher”.

Justamente para combater esses comportamentos que o magistrado estipulou a quantia de R$ 100 mil a título de indenização. “Há que se destacar nesta oportunidade que a indenização deve ser estabelecida visando o caráter reparatório, mas também preventivo, no sentido de mostrar ao requerido que um comportamento análogo não será tolerado pelo Poder Judiciário (indiretamente, ainda, mostrar à sociedade que situações análogas são tratadas com o rigor que merecem)”.

Processo nº 0823327-40.2014.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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