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Código Civil / Notícias

Roubo de veículo durante utilização de serviço de manobrista não gera dever de indenizar

A 8ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de consumidora e manteve sentença da 21ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de indenização pelo roubo de veículo, durante a utilização de serviço de valet. A decisão foi unânime.

A autora alega que ao estacionar em frente ao restaurante Nazo Sushi Bar, utilizou os serviços da CRN Manobristas e sofreu danos em virtude da falha dos serviços. Disse que, segundo alegação dos réus, o veículo teria sido roubado, embora persistam dúvidas acerca do ocorrido. Pediu indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré afirma, entre outros, que a autora acusou o manobrista do carro pelo crime; que as câmeras do restaurante estavam quebradas e ainda assim não abrangem a área do roubo; que se trata de culpa exclusiva de terceiro; e que não houve danos de ordem moral.

Segundo o juiz originário, apesar dos questionamentos da autora, o fato é que a versão segundo a qual o veículo foi roubado prevalece ante a inexistência de provas concretas levantadas tanto pela investigação da Polícia Civil quanto ao longo da instrução processual.

“Segundo a prova dos autos o veículo foi objeto de roubo, situação que afasta a responsabilidade das empresas rés ante a delimitação dos serviços contratados. O prometido à autora foi a manobra de seu veículo até estacionamento disponível no local, sem que isto abrangesse segurança diante da ação de terceiros, sendo o assalto, diante destes limites, culpa exclusiva de terceiro”, anota o juiz.

Na verdade, concluiu o julgador, “como o serviço de manobrista não se confunde com o depósito ou vigilância, o assalto não é um risco assegurado pelo contrato, daí porque não existe a obrigação de indenizar”. Daí porque julgou improcedentes os pedidos da autora.

A autora recorreu, sustentando que o serviço de valet se assemelha ao contrato de depósito – que pressupõe a guarda do bem depositado até sua restituição ao depositante – e, por isso, gera no consumidor a legítima expectativa de encontrar seu veículo intacto ao final da prestação do serviço. Ainda, defendeu que não houve fortuito externo ou fato exclusivo de terceiro, uma vez que o roubo naquela região era fato previsível e evitável, se houvesse adequada vigilância.

Mas ao contrário do alegado, o Colegiado esclareceu que o serviço de manobrista não pode ser confundido com o de depósito, especialmente quando prestado em via pública, onde a segurança é atribuição do Estado e, portanto, são imprevisíveis situações como a dos autos, de assalto à mão armada. Assim, como não houve comprovação de que as empresas rés contribuíram, de alguma forma, para o dano experimentado pela consumidora, a Turma confirmou a sentença combatida e negou provimento ao apelo.

Processo: 2015011075830-3

FONTE: TJDFT


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