Roubo de veículo em espaço público e sem vigilância não impõe indenização
29 de novembro de 2019A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou indenização à proprietária de um veículo tomado de assalto no pátio de uma unidade de saúde de São José, na Grande Florianópolis. Conforme destacou o relator, não é razoável impor a reparação do dano porque a administração municipal não criou qualquer expectativa de custódia e vigilância naquele espaço.
O caso foi analisado em uma apelação interposta pelo município contra sentença prolatada no juízo de origem. O pleito da dona do veículo foi julgado parcialmente procedente, com a condenação da administração pública ao pagamento de R$ 26,6 mil, a título de dano material. Ao julgar o recurso, no entanto, os desembargadores observaram que a área usada como estacionamento é pública, com livre acesso por uma rua paralela, sem controle de entrada e saída. Também foi verificado que o pátio onde ocorreu o roubo é destinado a veículos em geral, sem vigilância prevista em contrato de guarda e proteção.
O município ainda sustentou que concede vagas na parte externa da unidade gratuitamente para todo e qualquer munícipe, servidores e transeuntes, além de que a responsabilização por omissão forçaria a entender que todo veículo furtado deve ser indenizado, com grande custo à população e bancarrota do erário.
Em seu voto, Boller anotou que, ao contrário do que entendeu o sentenciante, neste caso não incide a responsabilidade do ente público por omissão específica, pois não restou configurada a inércia da administração pública frente a um dever individualizado de agir. “Inexistindo possibilidade de vigilância específica – tão somente obrigação geral de segurança -, não é possível impedir sinistros nos automóveis estacionados em áreas abertas contíguas a estabelecimentos públicos”, escreveu o desembargador relator.
Os depoimentos prestados pela própria autora e por uma testemunha, acrescentou Boller, reforçam a falta de vigilância, de fiscalização e a possibilidade de livre acesso de qualquer pessoa ao local dos fatos. Embora um memorando interno levado aos autos revele que o município de São José foi informado sobre episódios de violência na região da unidade de saúde, com requisição para a contratação de vigilantes, não havia imposição de medidas imediatas.
“Tal notícia não determina a imediata adoção de providências por parte da municipalidade, visto que qualquer medida administrativa deve seguir procedimentos próprios, tanto respeitantes à previsão orçamentária quanto às escolhas do prefeito municipal”, assinalou o relator. Assim, concluiu Boller, impõe-se a reforma do veredicto. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 03083073820148240064).
FONTE: TJSC