Rurícola que não comprova a atividade à época do parto não tem direito ao salário-maternidade
26 de abril de 2017A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou o pedido de uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido da autora de obtenção dos salários-maternidade decorrentes do nascimento de duas filhas, requerimento esse negado na esfera administrativa.
A apelante alega que a documentação acostada aos autos constitui início de prova material da atividade rural no período de carência, corroborada pelo testemunho colhido em audiência, razão pela qual a sentença deve ser reformada, assegurando-lhe a prestação previdenciária requerida.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Pompeu de Sousa Brasil, reconheceu a ausência de interesse de agir da autora no que concerne ao salário-maternidade relativo ao nascimento da segunda filha da recorrente, em 20 de março de 2007, porque consta que tal benefício foi deferido e executado na via administrativa com data de início coincidente com a data de nascimento.
O magistrado afirmou que o salário-maternidade é um direito fundamental, de acordo com os arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal/1988, e que a segurada, seja empregada, trabalhadora avulsa, doméstica, individual, facultativa ou especial, da Previdência Social tem direito ao benefício, independentemente de estar empregada na época do parto.
Entretanto, o relator esclareceu que quanto à segurada rurícola, caso da apelante, é necessária a comprovação do exercício da atividade rural por 12 meses, consecutivos ou não, anteriores ao requerimento administrativo, sem a imposição de recolhimento das contribuições mensais. Essa comprovação deve ser feita mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
Segundo o juiz convocado, embora a autora tenha dado à luz em janeiro de 2006, os documentos juntados para demonstração da tarefa campesina, produzidos em março de 2006 (certidão de casamento) e em maio de 2007 (certidão da Justiça Eleitoral), não comprovam a atividade rural no período legalmente exigido.
Por ter evidenciado a ausência da prova material e a insuficiência da prova oral, em audiência, o magistrado concluiu pela inviabilidade do pedido. Para o juiz, diante da falta de prova da qualidade de segurada especial à época do parto da primeira filha,“não merece censura a improcedência proclamada em 1º grau”.
Acompanhando o voto do relator, a Câmara negou provimento à apelação.
Processo nº: 0054318-25-2014-4-01-9199/GO
Data de julgamento: 16/12/2016
Data de publicação: 22/03/2017
GN
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região