Salvo exceções, Judiciário não deve se imiscuir na correção de provas de concursos
2 de outubro de 2020Baseada na jurisprudência dominante de que os critérios adotados pelas bancas examinadoras de concursos não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento a apelação interposta pelo Estado para manter hígidas questões – formuladas em certame de ingresso nos quadros de soldados da Polícia Militar – que um dos candidatos na disputa pretendia ver anuladas.
No mandado de segurança que impetrou em 1º grau, aliás, o aspirante havia apresentado inconformidade sobre seis perguntas. Destas, obteve sucesso em apenas duas. Enquanto a apelação do Estado buscava reverter esse quadro, o candidato tentava estender a anulação para os demais quesitos, fato que significaria sua manutenção na sequência do concurso. Seu pleito não prosperou.
Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, não há qualquer indicação de que os critérios adotados pela banca não tenham sido isonomicamente aplicados a todos os candidatos. Segundo ele, não houve sequer demonstração de teratologia ou de flagrante ilegalidade na interpretação proposta pela banca examinadora do concurso. Nestes casos, reiterou, a jurisprudência é pacífica em afirmar que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca de concurso para o fim de corrigir as provas prestadas pelos candidatos.
“Nos termos da corrente jurisprudencial dominante no STF, não cabe ao Judiciário avaliar respostas em substituição à banca examinadora, sendo que o exigido nas aludidas questões está devidamente previsto no conteúdo programático do certame”, concluiu o relator, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 5002229-56.2019.8.24.0091).
FONTE: TJSC